TRT3 25/07/2017 - Pág. 3913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3913
EPI, nos períodos indicados pelo perito, ônus que lhe competia, a
INSALUBRIDADE. EPI INADEQUADO. ADICIONAL DEVIDO. Os
teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II do NCPC.
artigos 166 e 167 da CLT estabelecem que a empresa é obrigada a
Vale lembrar que é responsabilidade do empregador registrar o
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
fichas ou sistema eletrônico (alínea h do item 6.6.1 da NR-6 da
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
Portaria 3.214/78).
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
Portanto, ausente prova de regular fornecimento de EPI nos
e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de
períodos apontados pelo perito, com treinamento e troca regular.
proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
No caso, sem a devida certificação que deve acompanhar o
indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.
equipamento não se torna possível aferir a objetiva regularidade
Ademais, nos termos da nr 06 do mte, é obrigação do empregador
com o cumprimento da NR em comento. Onera o empregador a
fornecer ao empregado EPI com a indicação do certificado de
prova do fornecimento, da certificação, da substituição e da
aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
efetiva fiscalização dos equipamentos de proteção individual, por
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
se tratar de fato extintivo do direito à percepção do adicional de
e emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e registrar o seu fornecimento ao
insalubridade.
trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do
Nesse sentido os seguintes julgados:
certificado de aprovação - C. A., sem o qual não é possível atestar a
regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO
não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI
DE APROVAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar nos
entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal
autos o correto fornecimento de EPIs, com a devida certificação e
equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não
data de entrega, e substituição regular, na frequência necessária
só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e
para garantir a eficácia do equipamento. O não atendimento implica
6.6.1, 'c' e 'h', da nr 06 do mte, não atendendo a finalidade de
em deferimento do adicional. Assim, comprovado nos autos que o
neutralização efetiva do agente insalubre. (TRT3.; RO 0000128-
último protetor auricular fornecido pela empresa foi em junho/2002,
40.2014.5.03.0157; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima;
sem a devida anotação do certificado de aprovação, considera-se
DJEMG 09/02/2015; Pág. 79)
que a autora não esteve protegida do excesso de ruído durante o
período indicado na sentença, sendo devido o adicional de
Assim sendo, acolho o laudo pericial, que apurou existência de
insalubridade. (TRT 12ª R.; RO 0001653-55.2014.5.12.0012; Quinta
labor em condições insalubres em grau médio, nos períodos
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 10/10/2016)
indicados pelo expert, em face de exposição ao agente insalubre
ruído, respectivamente, sem o uso de EPIs, eficientes para elidirem
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI.
a ação do agente, com a devida certificação de aprovação.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). De acordo com a norma
Em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora o
regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e emprego, para
adicional de insalubridade no grau médio (20%), apurado com
comercialização e utilização do equipamento de proteção individual,
base no salário mínimo nacional vigente (valores históricos),
é necessário o certificado de aprovação (ca), cabendo ao
nos períodos de 19.04.2012 a 14.06.2012, de 22.11.2014 a
empregador fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
12.03.2015, de 13.06.2015 a 11.08.2015 e de 12.11.2015 a
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
29.01.2016. Defiro repercussões em férias + 1/3 (integrais e
trabalho. Assim, se não comprovada a certificação, não podem ser
proporcionais), em 13º salário (integrais e proporcionais), horas
reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra
extras percebidas e em FGTS + 40%, observados os limites do
o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está
pedido.
diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos epis, que
Improcedem reflexos em RSR porque a base de cálculo do
dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e emprego.
adicional de insalubridade é o salário mínimo, o qual já remunera os
(TRT 12.; RO 0001261-18.2014.5.12.0012; Quinta Câmara; Relª
dias de repouso semanal.
Juíza Gisele P. Alexandrino; DOESC 31/03/2015)
Não há falar em reflexos em contribuições previdenciárias, pois a
parcela será calculada em eventual módulo executivo, segundo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109323