TRT3 27/07/2017 - Pág. 3246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
remetedor."
3246
Portaria 3.214/78).
Portanto, ausente prova de regular fornecimento de EPI, com
E, na página 22 do mesmo laudo, assim pontuou:
treinamento e troca regular. No caso, sem a devida certificação que
deve acompanhar o equipamento não se torna possível aferir a
"Na medição do PPP e na medição "In loco", o reclamante e
objetiva regularidade com o cumprimento da NR em comento.
demais trabalhadores dos setores estão expostos a níveis de
Onera o empregador a prova do fornecimento, da certificação, da
ruído acima do permitido, pois a norma prevê o limite para 8
substituição e da efetiva fiscalização dos equipamentos de
horas diária a exposição de 85db e as medições encontradas
proteção individual, por se tratar de fato extintivo do direito à
foram 103,2, 89,2, 103,1, 89,3 e 89,1 decibéis em todo o pacto
percepção do adicional de insalubridade.
laboral. (feita pela reclamada constante no PPP e realizada "in
Nesse sentido os seguintes julgados:
loco" nos moldes já explicado acima)
Portanto, repise-se, é fato incontroverso que o reclamante
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
estava exposto a níveis de decibéis ACIMA do limite de
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO
tolerância fixados na NR 15, anexo 1, para a jornada de 8 horas
DE APROVAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar nos
por dia, isto, nos três setores laborados em todo o pacto
autos o correto fornecimento de EPIs, com a devida certificação e
laboral."
data de entrega, e substituição regular, na frequência necessária
para garantir a eficácia do equipamento. O não atendimento implica
A perita ratificou as suas conclusões, conforme complementos de id
em deferimento do adicional. Assim, comprovado nos autos que o
80f076a e id 6bc9700.
último protetor auricular fornecido pela empresa foi em junho/2002,
No tocante ao requerimento da ré de realização de novas medições
sem a devida anotação do certificado de aprovação, considera-se
relativas ao ruído a que exposto a autora, refriso que este somente
que a autora não esteve protegida do excesso de ruído durante o
foi formulado após a vista dos esclarecimentos periciais. Nada foi
período indicado na sentença, sendo devido o adicional de
requerido nesse sentido quando da vista ao laudo, primeira
insalubridade. (TRT 12ª R.; RO 0001653-55.2014.5.12.0012; Quinta
oportunidade em que a ré deveria ter impugnado as conclusões da
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 10/10/2016)
ilustre perita.
Assim sendo, concluo que encontra-se preclusa a oportunidade
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI.
para a formulação do aludido requerimento.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). De acordo com a norma
Demais disso, não há nos autos, elementos capazes de infirmar as
regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e emprego, para
conclusões da perícia.
comercialização e utilização do equipamento de proteção individual,
De se destacar que a perita do Juízo asseverou que as fichas de
é necessário o certificado de aprovação (ca), cabendo ao
EPI demonstram falhas na reposição periódica de parte dos
empregador fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
equipamentos, em especial do protetor auricular.
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
Isso constitui elemento desfavorável à tese defensiva.
trabalho. Assim, se não comprovada a certificação, não podem ser
É que os equipamentos de proteção somente neutralizam a ação do
reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra
agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos
o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está
corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do
diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos epis, que
trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se
dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e emprego.
assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e
(TRT 12.; RO 0001261-18.2014.5.12.0012; Quinta Câmara; Relª
reposição do equipamento, obrigações impostas aos empregadores,
Juíza Gisele P. Alexandrino; DOESC 31/03/2015)
consoante os itens 6.4 e 6.6.1, f, da NR-6.
Na verdade, a ré não apresentou prova do correto fornecimento do
INSALUBRIDADE. EPI INADEQUADO. ADICIONAL DEVIDO. Os
EPI, nos períodos indicados pelo perito, ônus que lhe competia, a
artigos 166 e 167 da CLT estabelecem que a empresa é obrigada a
teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II do NCPC.
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
Vale lembrar que é responsabilidade do empregador registrar o
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
fichas ou sistema eletrônico (alínea h do item 6.6.1 da NR-6 da
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
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