TRT3 02/08/2017 - Pág. 4656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
4656
apenas, os dias de férias e afastamentos, caso haja comprovação
art. 487, da CLT, OJ n. 82 da SDI-I, do TST e Lei nº 12.506/2011, o
nos autos; o horário noturno legalmente estabelecido, qual seja, das
que faz projetar o término efetivo do contrato de trabalho para
22h às 05h, sobre o qual deverá incidir também a redução ficta da
17/05/2015);
hora noturna; a evolução salarial, bem como a efetiva remuneração
c) 13º salário proporcional 2015, à razão de 5/12, já integrando o
percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais,
período do aviso prévio indenizado de 33 dias;
inclusive aquelas reconhecidas nesta sentença (Súmula 264, TST;
d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2012/2013, de
art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132, TST), com suas
forma dobrada (eis que vencido o respectivo período concessivo),
respectivas incidências, pela sua média numérica (Súmula
acrescidas de 1/3;
347/TST), sobre RSR's (por força da Lei 605/49 e da Súmula
e) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2013/2014, de
172/TST), e, separadamente, na forma da OJ 394, SDI-1, TST,
forma simples (eis que não expirado o respectivo período
sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e de todos,
concessivo), acrescidas de 1/3;
à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art.
f) férias proporcionais (4/12, já considerando a integração do
15); e
período atinente ao aviso prévio indenizado de 33 dias), acrescidas
k) adicional noturno incidente sobre o labor empreendido pelo autor
de 1/3;
no horário noturno legalmente considerado, qual seja, das 22h de
g) indenização substitutiva aos depósitos do FGTS não efetuados
um dia às 05h do dia seguinte, ao longo do vínculo de emprego ora
ao longo do pacto laboral ora reconhecido, inclusive, aquele
reconhecido em favor dele, observando-se, em liquidação, os
incidente sobre as verbas rescisórias cabíveis (saldo de
seguintes parâmetros, no que couber: os adicionais de horas extras
salário/diferenças de salários retidos, 13° salário proporcional e
e noturno legalmente estabelecidos, à míngua de estipulação
aviso prévio indenizado - este na forma da Súmula n. 305 do TST),
normativa mais benéfica presente nos autos; as jornadas ora
tudo na conformidade do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990;
estabelecidas (sendo em relação ao 1º reclamante de segunda a
h) multa rescisória de 40% sobre o total devido a título de FGTS;
sexta-feira e, em relação aos dois últimos, em escala de 12x36),
i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao
considerando-se ainda a frequência integral dos autores, deduzidos,
último salário base auferido;
apenas, os dias de férias e afastamentos, caso haja comprovação
j) 01 (uma) hora extra diária decorrente da supressão parcial do
nos autos; o horário noturno legalmente estabelecido, qual seja, das
intervalo intrajornada (Lei n. 8.923/94; art. 71 da CLT), ao longo de
22h às 05h, sobre o qual deverá incidir também a redução ficta da
todo o período de trabalho ora reconhecido em favor do autor, sem
hora noturna; a evolução salarial, bem como a efetiva remuneração
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais,
remuneração (Súmula 437, I, TST), observando-se, em liquidação,
inclusive aquelas reconhecidas nesta sentença (Súmula 264, TST;
os seguintes parâmetros, no que couber: os adicionais de horas
art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132, TST), com suas
extras e noturno legalmente estabelecidos, à míngua de estipulação
respectivas incidências, pela sua média numérica (Súmula
normativa mais benéfica presente nos autos; as jornadas ora
347/TST), sobre RSR's (por força da Lei 605/49 e da Súmula
estabelecidas (sendo em relação ao 1º reclamante de segunda a
172/TST), e, separadamente, na forma da OJ 394, SDI-1, TST,
sexta-feira e, em relação aos dois últimos, em escala de 12x36),
sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e de todos,
considerando-se ainda a frequência integral dos autores, deduzidos,
à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art.
apenas, os dias de férias e afastamentos, caso haja comprovação
15).
nos autos; o horário noturno legalmente estabelecido, qual seja, das
22h às 05h, sobre o qual deverá incidir também a redução ficta da
II) EM FAVOR DO 2º RECLAMANTE - JOSÉ CARLOS DE
hora noturna; a evolução salarial, bem como a efetiva remuneração
OLIVEIRA:
percebida mensalmente ao computar todas as parcelas salariais,
a) diferenças de saldo de salário/salários retidos no período de
inclusive aquelas reconhecidas nesta sentença (Súmula 264, TST;
junho/2013 a dezembro/2013, observados, para tanto, os recibos de
art. 457/CLT; OJ 97, SDI-1, TST; Súmula 132, TST), com suas
vales carreados ao feito em nome do referido empregado, desde
respectivas incidências, pela sua média numérica (Súmula
que recebidos ao longo do período desta condenação (isto é, de
347/TST), sobre RSR's (por força da Lei 605/49 e da Súmula
junho/2013 a dezembro/2013) e a remuneração apontada por ele na
172/TST), e, separadamente, na forma da OJ 394, SDI-1, TST,
inicial, de R$1.200,00 mensais;
sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e de todos,
b) aviso prévio indenizado (33 dias, de acordo com o disposto no
à exceção das férias + 1/3, sobre o FGTS + 40% (Lei 8.036/90, art.
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