TRT3 07/08/2017 - Pág. 1284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
1284
reclamante (ID. 586b383). Nesse caso, o prazo para quitação dos
haveres rescisórios é de dez dias, cujo vencimento recaiu em
11/08/2014.
As reclamadas comprovaram a quitação do valor líquido do TRCT
de ID. 586b383, no importe de R$13.820,12, por meio de
transferência bancária efetuada em 07/08/2014. Por sua vez, o valor
Item de recurso
líquido lançado no termo rescisório complementar de ID. 586b383
(R$2.238,43) foi pago da mesma forma, em 12/09/2014 (ID.
16a1183).
Embora as reclamadas não tenham comprovado o atraso na
homologação da norma coletiva, é incontroverso que o segundo
acerto refere-se às diferenças decorrentes do reajuste salarial.
Nesse contexto, considerando que o reclamante recebeu, no prazo
legal, quantia superior a 86% do valor devido, levando-se em conta,
ainda, ser comum a homologação das normas coletivas em data
posterior àquela definida como base da categoria profissional,
considero indevida a multa do art. 477, §8°, da CLT.
No entender deste Relator, o pagamento das parcelas rescisórias
Conclusão do recurso
efetuado no prazo previsto em lei, não seria capaz de afastar a
aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, pois o
acerto rescisório constitui ato complexo, que somente se efetiva
com a devida homologação e com a entrega das guias TRCT e
CD/SD a que tem direito o trabalhador.
Ocorre que a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno
deste Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 01451-2013-005-03-00-2-IUJ, tendo prevalecido
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos
entendimento diverso no sentido de que a aplicação da multa em
pelas partes. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do
comento está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias
reclamante para fixar a jornada de trabalho, no período de
no prazo fixado pelo art. 477, §6º, da CLT. Sobre o tema foi editada
01/03/2012 a 01/08/2014, de segunda-feira a sexta, das
a Súmula 48, nos seguintes termos: MULTA DO § 8º DO ART. 477
08h30min às 19h45min, com uma hora de intervalo e, em
DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
consequência, acrescer à condenação o pagamento de horas
NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no
extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da
§ 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das
44ª semanal, no referido interregno de tempo, com adicional
verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (RA 243/2015,
convencional, garantindo-se o mínimo legal de 50%, com
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015).
reflexos em DSR, 13° salário, férias com um terço e FGTS.
Provejo em parte o apelo das reclamadas para excluir a multa
Ante o exposto, afasto a condenação ao pagamento da multa do art.
do art. 477, §8°, da CLT. Possuem natureza salarial as horas
477, §8°, da CLT.
extras e reflexos em DSR e 13° salário. Acresço à condenação
o valor de R$30.000,00, com custas adicionais, pelas
Provejo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109718
reclamadas, no importe de R$600,00.