TRT3 08/08/2017 - Pág. 5203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5203
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO EDIFICACOES & REFORMAS LTDA - ME
despacho de f. 470/471, aos fundamentos externados.
Pleiteiam a complementação da prestação jurisdicional.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A - ADMISSIBILIDADE
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelas
partes.
Vistos, etc.
Ante a inércia da reclamada e com a expressa concordância do
autor, homologo os cálculos elaborados pelo SLJ, fixando a
B - EMBARGOS DO AUTOR
execução em R$10.115,13, assim distribuídos:
O Sindicato autor alega omissão no julgado, por não ter sido
R$8.924,46 - crédito do autor;
apreciado o pedido de honorários sindicais.
R$1.073,96 - contribuições previdenciárias;
Com razão a embargante, eis que o despacho embargado, de fato,
R$116,71 - custas processuais.
apresentou-se omissa no aspecto.
Intime-se a reclamada para quitação do débito, em 05 dias, sob
Sanando a omissão detectada, passo a analisar o pedido para
pena de execução.
indeferí-lo. Com efeito, as partes celebraram acordo (f. 188/189),
TEOFILO OTONI, 8 de Agosto de 2017.
onde não restou convencionado o pagamento de honorários,
estando a questão abarcada pela coisa julgada. Indefiro o pedido do
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
autor.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
C - EMBARGOS DA RÉ
Decisão
Verifico que também não foi analisada a alegação de
Processo Nº RTOrd-0010125-25.2016.5.03.0077
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB. EM
ESTABELECIMENTO DE SAUDE DE
T.OTONI
ADVOGADO
DONIER RODRIGUES ROCHA(OAB:
74713/MG)
RÉU
ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA
ROSALIA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE CAMPOS(OAB:
104137/MG)
ADVOGADO
RUY CARLOS DE CAMPOS(OAB:
11854/MG)
TERCEIRO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO
descumprimento do pactuado por força maior (art. 501 da CLT).
Passando à análise da questão, entendo que contrariamente ao
invocado pela parte ré, dificuldade financeira decorrente de atrasos
e retensões de repasse de verbas públicas não constituem motivo
de força maior para o inadimplemento de verbas trabalhistas, tendose em vista o princípio da alteridade insculpido no artigo 2º da CLT,
mediante o qual cabe ao empregador suportar os riscos do
empreendimento - inteligência do artigo 449 da CLT. Fica afastada,
portanto, a força maior.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
- SINDICATO DOS TRAB. EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE
DE T.OTONI
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE DE TEÓFILO OTONI em face de ASSOCIAÇÃO
HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, conheço dos embargos opostos
PODER JUDICIÁRIO
pelas partes e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sanando
JUSTIÇA DO TRABALHO
as omissões detectadas:
a) indeferir o pedido de honorários sindicais feito pelo autor;
b) não reconhecer a força maior alegada pela ré.
1 - RELATÓRIO
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
Nos autos da ação trabalhista movida por SINDICATO DOS
decisum.
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE DE
Intimem-se as partes.
TEÓFILO OTONI em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA
ROSÁLIA, as partes opuseram embargos de declaração ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109779
TEOFILO OTONI, 8 de Agosto de 2017.