TRT3 22/08/2017 - Pág. 3490 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011300-86.2017.5.03.0152
AUTOR
LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRA ELIAS FERREIRA(OAB:
155388/MG)
RÉU
JELSON MAURICIO VEIT
RÉU
JELSON MAURICIO VEIT - CPF:
028.298.659-00 - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
3490
Processo Nº RTSum-0011310-33.2017.5.03.0152
AUTOR
CARLA CRISTINA DUARTE SILVA
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO
BELARMINO(OAB: 117776/MG)
RÉU
EDITORA JORNALISTICA UBERABA
LTDA - EPP
RÉU
ECTM-EMPRESA DE
COMUNICACAO DO TRIANGULO
MINEIRO LTDA - ME
RÉU
RANKING EDITORA JORNALISTICA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CRISTINA DUARTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao
Processo do Trabalho, por força do art. 769/CLT, o juiz poderá
antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação, haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao
Processo do Trabalho, por força do art. 769/CLT, o juiz poderá
antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação, haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
No caso presente, o Reclamante pretende a expedição de alvará
judicial para levantamento dos valores depositados a título de
FGTS, para habilitação no seguro-desemprego, bem como requer o
pagamento das verbas rescisórias.
Considerando-se que se discute a modalidade de ruptura contratual,
torna-se necessária a formação do contraditório para a confirmação
das alegações iniciais.
No caso presente, a Reclamante pretende a expedição de alvará
judicial para levantamento dos valores depositados a título de
FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego.
Considerando-se que não existe nos autos prova de que a rescisão
contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa,
torna-se necessária a formação do contraditório para a confirmação
das alegações iniciais.
Assim, indefiro, por ora, a concessão liminar da tutela, ressalvando
que a pretensão poderá ser renovada oportunamente, quando da
realização da audiência inaugural.
Assim, indefiro, por ora, a concessão liminar da tutela, ressalvando
que a pretensão poderá ser renovada oportunamente, quando da
realização da audiência inaugural.
Intime-se o Reclamante.
Intime-se a Reclamante.
Notifiquem-se os Reclamados.
Notifiquem-se as Reclamadas.
UBERABA, 22 de Agosto de 2017.
UBERABA, 22 de Agosto de 2017.
KARLA SANTUCHI
KARLA SANTUCHI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110225
Processo Nº RTSum-0011653-97.2015.5.03.0152