TRT3 04/09/2017 - Pág. 6290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
mas não o fez.
6290
reconhecer a existência de vínculo, não constitui título
executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.
Não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos
executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos
Eis o teor da Súmula Vinculante 53 do STF, "verbis":
que o valor que se objetiva arrecadar.
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114,
De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 MF; na
inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de
Portaria nº 516/2003 do MPS; no art. 2º do Provimento
ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
01/2004 do TRT e em atenção aos princípios da economia
condenação constante das sentenças que proferir e acordos
processual e da razoabilidade, deixo de promover a execução
por ela homologados".
das custas processuais e das contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que o STF referendou o entendimento constante do
Desnecessária a intimação da União - PGFN. Aplicação da
item I da Súmula nº 368 do TST, "verbis":
Portaria nº 582/13 MF.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
De par com isso, determino o arquivamento definitivo do
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
processo, também em relação às custas processuais e
CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal
recolhimentos previdenciários, retirando-se os devedores do
Pleno realizada em 16.04.2012) -Res. 181/2012, DEJT divulgado
cadastro do BNDT e o processo da fase de execução, se for o
em 19, 20 e 23.04.2012
caso.
3 - INSS - VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO INCOMPETÊNCIA
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Reconsidero a decisão constante da ata audiência que
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
determinou a comprovação nestes autos dos recolhimentos
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
previdenciários incidentes sobre os salários pagos durante o
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
período de vinculo reconhecido em Juízo, pela razões
homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº
seguintes.
141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)."
A controvérsia foi pacificada pelo Plenário do Supremo
Neste contexto, diante do posicionamento firmado pelo
Tribunal Federal que, dia 11/9/2008, no julgamento do recurso
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-569.056-3/PA, e
extraordinário (RE) nº 569056, decidiu, por unanimidade, editar
em consonância com o entendimento contido na Súmula 368, I,
Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do
do TST, declaro a Incompetência da Justiça do Trabalho para
Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social
executar as contribuições previdenciárias relativas ao período
para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
de vigência do vínculo de emprego reconhecido em Juízo.
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo
empregatício.
Todavia, oficie-se a agência da Receita Federal em Ponte
Nova/MG para encaminhar os códigos de acesso aos
Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o
documentos eletrônicos deste processo, permitindo àquele
valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em
órgão arrecadador a adoção de providências administrativas
acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam
cabíveis que entender devidas.
servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Desnecessária a intimação da União Federal - PF.MG.
O STF seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que
não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110725
Aplicação da Portaria nº 582/13 MF.