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TRT3 - 2306/2017 - Página 6290

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TRT3 04/09/2017 - Pág. 6290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017

mas não o fez.

6290

reconhecer a existência de vínculo, não constitui título
executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.

Não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos
executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos

Eis o teor da Súmula Vinculante 53 do STF, "verbis":

que o valor que se objetiva arrecadar.
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114,
De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 MF; na

inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de

Portaria nº 516/2003 do MPS; no art. 2º do Provimento

ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da

01/2004 do TRT e em atenção aos princípios da economia

condenação constante das sentenças que proferir e acordos

processual e da razoabilidade, deixo de promover a execução

por ela homologados".

das custas processuais e das contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que o STF referendou o entendimento constante do
Desnecessária a intimação da União - PGFN. Aplicação da

item I da Súmula nº 368 do TST, "verbis":

Portaria nº 582/13 MF.
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
De par com isso, determino o arquivamento definitivo do

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE

processo, também em relação às custas processuais e

CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal

recolhimentos previdenciários, retirando-se os devedores do

Pleno realizada em 16.04.2012) -Res. 181/2012, DEJT divulgado

cadastro do BNDT e o processo da fase de execução, se for o

em 19, 20 e 23.04.2012

caso.

3 - INSS - VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO INCOMPETÊNCIA

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da

Reconsidero a decisão constante da ata audiência que

Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições

determinou a comprovação nestes autos dos recolhimentos

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

previdenciários incidentes sobre os salários pagos durante o

pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

período de vinculo reconhecido em Juízo, pela razões

homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº

seguintes.

141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)."

A controvérsia foi pacificada pelo Plenário do Supremo

Neste contexto, diante do posicionamento firmado pelo

Tribunal Federal que, dia 11/9/2008, no julgamento do recurso

Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-569.056-3/PA, e

extraordinário (RE) nº 569056, decidiu, por unanimidade, editar

em consonância com o entendimento contido na Súmula 368, I,

Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do

do TST, declaro a Incompetência da Justiça do Trabalho para

Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social

executar as contribuições previdenciárias relativas ao período

para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com

de vigência do vínculo de emprego reconhecido em Juízo.

base em decisão que apenas declare a existência de vínculo
empregatício.

Todavia, oficie-se a agência da Receita Federal em Ponte
Nova/MG para encaminhar os códigos de acesso aos

Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o

documentos eletrônicos deste processo, permitindo àquele

valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em

órgão arrecadador a adoção de providências administrativas

acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam

cabíveis que entender devidas.

servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Desnecessária a intimação da União Federal - PF.MG.
O STF seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que
não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110725

Aplicação da Portaria nº 582/13 MF.

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