TRT3 06/09/2017 - Pág. 1696 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Juiza Convocada Ana Maria Espi
Cavalcanti
Banco do Brasil S.A.
Marcus Ferreira Campos(OAB: MG
98418)
Jeovane Itso(OAB: MG 162848)
Maria Carolina Tavares Costa
Felipe Rocha Lourenco(OAB: MG
115242)
BV Financeira S/A - Credito
Financiamento e Investimento e Outro
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
os mesmos
EMENTA: "COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração
quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é
suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da
Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não
assegurada por preceito de lei" - OJ 175 da SBDI-1 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de
ausência de fundamentação do recurso do reclamante, arguida em
contrarrazões pela BV Financeira e Banco Votorantim, e conheceu
dos recursos; no mérito, por maioria de votos, rejeitou a preliminar
de carência de ação, arguida pelo Banco do Brasil, retificou erro
material da sentença para acrescentar ao seu dispositivo a letra "e",
na qual consta o deferimento de dez dias de férias anuais
acrescidas de 1/3, e deu provimento ao recurso do Banco do Brasil
para afastar a sua responsabilidade subsidiária, restando
prejudicada a análise dos demais aspectos nele abordados; quanto
aos recursos da BV Financeira e Banco Votorantim e do
reclamante, deu-lhes provimento parcial, sendo, ao das referidas
rés, para: a) determinar que, até setembro de 2010, as horas extras
sejam apuradas em conformidade com os horários de início e
término constantes dos cartões de ponto que não apresentarem
anotações britânicas, permanecendo a jornada fixada na sentença,
relativamente aos cartões com anotações de horários imutáveis; b)
fixar o divisor 180 para o cálculo das horas extras; c) declarar a
prescrição total do pedido de diferenças de comissões, formulado
no item "h" do rol, extinguindo-o, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, II, do CPC de 2015; d) excluir as diferenças salariais
decorrentes do pleito equiparatório em face dos paradigmas
Cristiano Bressan Ramos e Vinicius Marins Brandi, com reflexos,
mantida a condenação quanto ao paradigma Vinicius Homem
Antunes de Faria; e) determinar que a devolução dos descontos
indevidos, a título de coparticipação nos planos de saúde, ocorra a
partir de fevereiro de 2014; f) excluir da condenação a reparação
por danos morais; quanto ao recurso da reclamante, para: I) fixar o
início da jornada, em dias de feirões, às 8 horas; II) incluir na
condenação uma hora extra por dia de efetivo trabalho,
acompanhada dos mesmos reflexos já estipulados na sentença
para as demais horas extras, observados idênticos parâmetros de
cálculo; III) declarar a natureza salarial da parcela bônus férias, ora
fixada em R$1.250,00, deferindo a sua incorporação aos salários e
determinando o seu pagamento a partir de 01.10.2010, com o
acréscimo de reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR
(domingos), feriados, horas extras deferidas, FGTS + 40% e aviso
prévio, com dedução das parcelas comprovadamente pagas ao
título; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda
compatível; vencida a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de
Sena Orsini, quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do
Banco do Brasil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110802
1696
Processo Nº RO-0001301-78.2013.5.03.0143
Processo Nº RO-01301/2013-143-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Arcelormittal Brasil S.A.
Tullio de Gouvea Castelloes(OAB: MG
81482)
Fabio de Paula Vaz
Elisangela Marcia do
Nascimento(OAB: MG 92777)
Mauro Lucio Duriguetto(OAB: MG
66998)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E
POSTERIORES À JORNADA. De acordo com o art. 58, § 1°, da
CLT, não serão computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Destarte, se ultrapassado o limite indicado no referido artigo, todo o
tempo deve ser considerado no cômputo da jornada, inclusive para
o efeito de pagamento de horas extras.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento parcial, sendo, ao recurso da reclamada, para limitar a
condenação das horas extras, pelos minutos anteriores e
posteriores à jornada contratual, aos eventos em que as variações
de horário no registro de ponto excederam os cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme se
apurar pelos cartões de ponto presentes nos autos; quanto ao
recurso do reclamante, para incluir na condenação: (I) reflexos do
adicional indenizatório temporário em férias + 1/3, 13º salários e
aviso prévio; (II); diferenças de adicional noturno, decorrentes do
reconhecimento da jornada noturna após às 5 horas, com reflexos
em férias + 1/3, décimos terceiros, aviso prévio, FGTS e multa de
40%; (III) diferenças de horas extras, em razão da inobservância da
hora noturna reduzida a partir das 5 horas, acrescidas dos
adicionais convencionais, com reflexos em férias + 1/3, décimos
terceiros, FGTS mais 40% e aviso prévio; (IV) pagamento de
dezesseis minutos extras por dia trabalhado, pelo deslocamento
entre a portaria e o local de registro do ponto, no início e no final da
jornada, com adicionais convencionais e reflexos em RSR, férias +
1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; aumentou o valor da
condenação para R$40.000,00, com custas no importe de
R$800,00, pela ré; declarou que ostentam natureza salarial as
parcelas ora deferidas, com exceção das férias indenizadas + 1/3 e
FGTS + multa de 40%.
Processo Nº ED-0001321-85.2012.5.03.0052
Processo Nº ED-01321/2012-052-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Vara do Trabalho de Cataguases
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancarios de
Cataguases e Regiao
Nasser Ahmad Allan(OAB: PR 28820)
Caixa Economica Federal
Geraldo Alvim Dusi Junior(OAB: MG
81426)
Roberto Marsicano Cezar(OAB: MG
85432)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração interpostos tanto pelo autor quanto pela ré; no mérito,