TRT3 06/09/2017 - Pág. 5933 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
RÉU
ADVOGADO
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
MINERACAO LTDA.
FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE
CASTRO RODRIGUES(OAB:
84292/MG)
5933
nas páginas 5/8 da inicial, atribuindo à causa o valor de
R$45.000,00. Requereu a gratuidade judiciária, assim como o
pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração,
Intimado(s)/Citado(s):
declaração de pobreza e documentos.
- ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA.
- ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO
S.A.
- RUDISSON ESTEVAO ALTIVO DE OLIVEIRA
Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa
escrita no Id 4a7303c, instruída com documentos. Informaram a
cisão parcial das empresas. Suscitaram a prescrição parcial.
Refutaram os pedidos do mérito. Requereram a
compensação/dedução de valores.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Audiência inaugural realizada conforme termo de Id 261ae12.
Presentes as partes e seus respectivos procuradores. Partes
inconciliáveis. Deferida a realização de prova pericial ambiental.
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011458-
Concedida vista da defesa e documentos ao reclamante. Designada
58.2016.5.03.0094
audiência de instrução.
Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017, na sala de
Impugnação aos termos da defesa e documentos no Id 0aaab78.
audiências da Vara do Trabalho de Sabará, esteve presente o Juiz
Laudo pericial ambiental no Id 9c000bb.
do Trabalho, Dr. MARCELO MOURA FERREIRA, para julgamento
Juntada de prova emprestada no Id c481857.
da ação trabalhista ajuizada por RUDISSON ESTEVÃO ALTIVO DE
Audiência de instrução realizada segundo termo de Id 8e8c320.
OLIVEIRA em face de ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO
Presentes as partes e seus respectivos procuradores. Desistência
SÍTIO MINERAÇÃO S.A e ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
manifestada pelo reclamante. Conciliação rejeitada. Consenso das
MINERAÇÃO LTDA.
partes de utilização de prova emprestada para alguns pedidos da
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, por ordem do Juiz
inicial. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma
do Trabalho. Ausentes estas, proferiu-se a seguinte decisão.
testemunha a pedido do autor. Sem outras provas a produzir, foi
RELATÓRIO
encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas.
RUDISSON ESTEVÃO ALTIVO DE OLIVEIRA, qualificado na
Renovada, sem êxito, a última proposta conciliatória.
petição inicial de Id a1bffe0, ajuizou ação trabalhista em face de
É o relatório.
ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A
FUNDAMENTOS
e ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA., também
Desistência em relação à segunda reclamada
qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido em 20.12.2010,
Na audiência de instrução, realizada conforme termo de Id 8e8c320,
sendo dispensado imotivadamente em 18.10.2014. Ambas as
o reclamante requereu a desistência da ação com relação à
reclamadas são responsáveis por seu contrato de trabalho. A baixa
reclamada ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
de sua CTPS não considerou a projeção do aviso prévio.
De notar-se que a desistência em referência foi homologada na
Extrapolava a jornada diária, sem o pagamento das horas extras
citada audiência.
correspondentes. Não gozava do intervalo previsto no art. 298 da
Por conseguinte, extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
CLT, nem do intervalo intrajornada. Iniciava e encerrava sua jornada
nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC, com relação à
após o horário registrado nos cartões de ponto, sem pagamento das
reclamada ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
horas extras correspondentes. Não recebeu corretamente pelos
Retifique-se o cadastro processual, para excluir a reclamada
feriados e domingos trabalhados. O adicional noturno era pago
supracitada do polo passivo da lide.
incorretamente. As horas extras pagas durante o pacto laboral
Prescrição parcial
foram calculadas incorretamente. Não recebia as horas in itinere
Oportunamente suscitada em defesa, acolho a prejudicial de
devidas. Laborava exposto a agentes periculosos/insalubres, sem o
prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a
pagamento dos adicionais respectivos. Recebia vale-refeição, sem
14.10.2011, considerando a propositura da ação em 14.10.2016,
a devida integração ao seu salário. Usufruía do descanso semanal
nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
após o sétimo dia trabalhado. Exercia a mesma função dos
Retificação da CTPS - projeção do aviso prévio indenizado
paradigmas indicados, mas recebia remuneração inferior a deles.
Analisando o TRCT juntado no Id 42b3ecf verifica-se que o termo
Pelo que expôs, formulou os pedidos e requerimentos constantes
inicial do aviso prévio indenizado foi 10.09.2014, constando como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110802