TRT3 22/09/2017 - Pág. 2254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2319/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017
2254
Defendeu-se a 1a reclamada, contestando os pedidos formulados
A 1a reclamada contesta o pedido alegando o pagamento das
na inicial. Junta documentos.
verbas rescisórias e contestando a nulidade do aviso prévio.
Defendeu-se o 2o reclamado arguindo prescrição e requerendo o
Em relação ao aviso prévio, por certo que o documento ID.
indeferimento da inicial. No mérito, lança as alegações defensivas.
095497d, assinado pela autora, noticia que o mesmo foi concedido
no dia 04/03/16. Todavia, o depoimento do preposto da empresa
Realizada audiência, ausente o 2o reclamado, requereu a
prestado na ação 0010775-73.2016.5.03.0109 deixou claro que tal
reclamante a aplicação da pena de confissão. Foram ouvidas as
aviso prévio foi concedido com data retroativa:
reclamante e a 1a reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a
instrução. Razões finais orais. Conciliação recusada.
"Interrogado, o preposto da reclamada disse que presidiu uma
reunião com todos os funcionários para dar-lhes ciência de que
É o relatório.
seriam todos dispensados em virtude da perda do contrato de
prestação de serviços com o TCE-MG; que então o próprio preposto
II - FUNDAMENTOS
disse a todos que seria necessário o cumprimento de aviso prévio,
já que a reclamada não o iria indenizar; que então uma das
II.1 - INDEFERIMENTO DA INICIAL
funcionárias presentes sugeriu que se assinasse um aviso prévio
trabalhado retroativo; que então o depoente disse que seria uma
O 2o reclamado requereu o indeferimento da inicial, alegando que
opção dos funcionários fazê-lo, e todos os 50 funcionários
esta não está acompanhada dos documentos necessários a
resolveram assim proceder."
comprovar as alegações da reclamante.
Outrossim, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, embora
Na forma do artigo 840 da CLT:
alegado tal fato, o mesmo não restou comprovado.
"A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Assim, considerando o labor de 20/09/14 a 06/04/16, com dispensa
imotivada e aviso prévio retroativo, são devidos à autora: aviso
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
prévio indenizado; 08/12 de férias + 1/3; 05/12 de 13o salário;
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
diferenças de FGTS, acrescido da multa de 40%; multa do artigo
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
477 da CLT.
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante."
Deverá a 1a reclamada anotar a data de saída na CTPS da autora,
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
fazendo constar o dia 06/05/16.
II.2 - PRESCRIÇÃO
II.4 - RESPONSABILIDADE DO 2o RECLAMADO
O 2o reclamado arguiu a prescrição quinquenal.
Alega a reclamante que, contratada pela 1a reclamada, prestou
serviços para o 2o reclamado, razão pela qual este deve responder
Embora arguida oportunamente, não há prescrição a ser declarada,
subsidiariamente por eventuais créditos que lhe forem devidos.
tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 20/09/14 a
06/04/16 e a presente demanda foi ajuizada em 19/05/16.
A prova dos autos, em especial o depoimento da 1a reclamada e a
confissão do 2o reclamado, comprovam que a autora sempre
II.3 - VERBAS RESCISÓRIAS
prestou serviços para o 2o demandado.
Afirma a reclamante que, dispensada imotivadamente, não recebeu
Entende o Juízo que responde a tomadora de serviços, integrante
as verbas rescisórias. Alega que o aviso prévio foi concedido com
da Administração Pública, subsidiariamente por eventuais débitos
data retroativa, sendo nulo.
trabalhistas da empresa prestadora de serviços, quando incorrer em
conduta culposa, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
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