TRT3 26/09/2017 - Pág. 821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
821
trabalho na empresa (silicose), uma vez demonstrado que, após o
afastamento das atividades profissionais, o "de cujus" apresentou
diversos sintomas da enfermidade, inclusive pneumoconiose, que o
levou a duas internações subsequentes, em idade avançada, é
direito da viúva e dos filhos do trabalhador a reparação dos danos
morais sofridos em virtude do estado patológico do ente querido e
suas maléficas consequências, sem a mínima perspectiva de cura.
Identificação
PROCESSO nº 0010333-30.2017.5.03.0091 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTES: APARECIDA PEREIRA DOS REIS, ANTONIO
ANDRE REIS, ADILSON PEREIRA DOS REIS, MARIA DOS
ANJOS PEREIRA REIS
RECORRIDA: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO
MINERACAO S.A.
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, APARECIDA
PEREIRA DOS REIS, ANTONIO ANDRÉ REIS, ADILSON
PEREIRA DOS REIS E MARIA DOS ANJOS PEREIRA REIS e,
como recorrida, ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO
MINERAÇÃO S.A.
O MM. Juiz Filipe de Souza Sickert, em exercício na 1ª Vara do
Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de ID. 2af5343, julgou
EMENTA
improcedentes os pedidos formulados por APARECIDA PEREIRA
DOS REIS, ANTONIO ANDRÉ REIS, ADILSON PEREIRA DOS
REIS E MARIA DOS ANJOS PEREIRA REIS em face de
ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.
Os autores interpõem recurso ordinário (ID. e8ba300), reiterando os
pedidos de indenização por danos morais e materiais e de
honorários advocatícios.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SILICOSE. Ainda que o
Contrarrazões ao ID. fcbaeab.
conjunto probatório não permita afirmar que a aposentadoria por
invalidez e o falecimento do empregado decorreram direta ou
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
indiretamente da doença adquirida em razão das condições de
porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111425