TRT3 27/09/2017 - Pág. 248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
248
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
Súmula 126 do C. TST.
divergência jurisprudencial.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
CONCLUSÃO
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
Publique-se e intime-se.
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
BELO HORIZONTE, 20 de Setembro de 2017.
STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso quanto ao cerceamento de defesa,
diante da conclusão da Turma no sentido de que ao revés do
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
sustentado nas razões de recurso, a afirmação feita pela Sra. Perita
Decisão
a respeito das atividades rotineiras da reclamante, dentre as quais
se incluía a de proceder à higienização de instalações sanitárias
existentes na tomadora de serviços (TCE-MG), foi apresentada
tanto por decorrência de informação da própria reclamante, como
da encarregada, Sra Maxilene (ou Maxicilene), registrando idênticas
atividades, tanto nas informações prestadas, a respeito, por uma e
outra trabalhadora. Quanto ao número de pessoas que utilizava
essas instalações, muito embora a recorrente afirme ser um número
reduzido, os próprios laudos por ela anexados como prova
emprestada - muito embora não examinados explicitamente pelo
Juízo de 1º grau - deixam evidenciar que tais instalações contavam
com afluxo de 15 a 25 pessoas (Laudo Proc. 001137770.2016.5.03.0010 - id 4ª9fccf) e de aproximadamente 40 pessoas
(Laudo Proc 0011345-68.2016.5.03.0106 - id 0283d8d), o que já se
mostrava suficiente para a análise e decisão do caso submetido a
julgamento. (...) A perícia foi realizada nas dependências do
TCE/MG e na presença dos prepostos indicados pela reclamada,
sendo três encarregados, um supervisor e dois técnicos em
segurança do trabalho (laudo, Id edee6c9), o que significa que foi
franqueada às partes ampla dilação probatória.
Não há ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a
ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que
vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de
suas alegações, tendo sido respeitado o devido processo legal.
No que concerne ao adicional de insalubridade, a d. Turma
Processo Nº RO-0011472-64.2015.5.03.0098
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ADRIANA DE MENEZES
GONCALVES MOREIRA(OAB:
131404/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRENTE
MAURO LUCIO LOPES
ADVOGADO
BARBARA FERNANDA CORDEIRO
ALMEIDA(OAB: 142660/MG)
ADVOGADO
DEISIANE APARECIDA RESENDE
DINIZ(OAB: 147186/MG)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO LOUREIRO DA
CUNHA(OAB: 47948/MG)
ADVOGADO
RAPHAEL LUIS DURAO DA
CUNHA(OAB: 131570/MG)
ADVOGADO
MARIA CECILIA DE ALMEIDA
FONSECA CUNHA(OAB: 107306/MG)
ADVOGADO
ANA FLAVIA RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 115737/MG)
RECORRIDO
MAURO LUCIO LOPES
ADVOGADO
ANA FLAVIA RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 115737/MG)
ADVOGADO
MARIA CECILIA DE ALMEIDA
FONSECA CUNHA(OAB: 107306/MG)
ADVOGADO
RAPHAEL LUIS DURAO DA
CUNHA(OAB: 131570/MG)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO LOUREIRO DA
CUNHA(OAB: 47948/MG)
ADVOGADO
DEISIANE APARECIDA RESENDE
DINIZ(OAB: 147186/MG)
ADVOGADO
BARBARA FERNANDA CORDEIRO
ALMEIDA(OAB: 142660/MG)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ADRIANA DE MENEZES
GONCALVES MOREIRA(OAB:
131404/MG)
julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448 do C. TST, de
forma a afastar a contrariedade e a violação constitucional
apontadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO LUCIO LOPES
- VIA VAREJO S/A
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
PODER JUDICIÁRIO
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
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