TRT3 11/10/2017 - Pág. 3674 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
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De toda sorte, em casos como os dos presentes autos, todos os
mais de 1 ano e, ao ser solicitada a devolução desse bem, o autor,
detalhes serão fundamentais para a formação da minha convicção.
em represália e por mágoa, ajuizou a presente reclamatória
As alegações, as contradições, o que foi dito, o que não foi dito e
trabalhista, visando a obter vantagem econômica sabidamente
até aquilo que ficou subentendido e/ou implícito serão elementos
indevida.
que, analisados de forma conjunta e harmônica, poderão trazer para
O reclamante juntou as fotos anexadas à fl. 21, bem como o
mim uma diretriz para o julgamento da causa.
comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª reclamada
Cumpre-me esclarecer que as análises dos depoimentos das
(fl. 22).
testemunhas Alvair Matias de Oliveira, Warley Lucas do
Os reclamados, por sua vez, juntaram Relatório de Informações do
Nascimento, Célio Dias de Carvalho, Clebson Saulo Silveira e
Contribuinte (fl. 44), emitido pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras,
Marcos Damon Santos foram feitas com a devida cautela e reserva,
atestando o período de atividades (23/08/1999 a 31/12/2003) e a
uma vez que, apesar de não ter sido reconhecida nenhuma
situação atual "inativo"; bem como contratos de arredamento de
hipótese de suspeição, de acordo com a minha experiência no
terras e materiais para apicultura (fls. 46-51), com vigências nos
exercício da magistratura, das regras de experiência comum e da
períodos de 01/07/2001 a 30/06/2002 e de 01/08/2002 a
observação daquilo que ordinariamente acontece, tenho que nem
01/08/2003; contrato de locação do imóvel localizado na Av. dos
sempre os depoentes se portam com 100% de isenção, podendo
Bandeiras, 639, Centro, Taiobeiras, para a Construtora Jalk Ltda,
possuir, cada qual, uma tendência ou empatia para um dos lados da
durante o período de 01/02/2008 a 01/02/2009 (fls. 52-53); além de
polarização do conflito, maximizando as informações em proveito de
cópia da página eletrônica do SINTEGRA (Sistema Integrado de
uma das partes e sendo evasivos, genéricos ou minimizando as
Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e
informações naquilo que beneficia a outra parte.
Serviços), atestando que a 1ª reclamada encontra-se inativa desde
De toda sorte, levei em consideração o contato dos referidos
17/10/2009 (fl. 45); e Certidão Simplificada da Junta Comercial de
depoentes com as partes, as coerências e as consistências de suas
Minas Gerais demonstrando o cancelamento do registro, nos termos
declarações e informações.
do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 (fl. 54). Juntaram, ainda, as fotos de
Concluindo, todas as análises das provas foram feitas com a devida
fls. 56-59.
cautela e reserva, sendo que nenhuma das informações trazidas
Por oportuno, transcrevo o teor do art. 60 da Lei nº 8.934/1994:
aos autos foram acolhidas sem qualquer reflexão, sem qualquer
comparação com outros elementos de convicção ou sem qualquer
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a
filtro lógico e de bom senso.
qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em
Relação Jurídica Havida Entre as Partes após Março/2004
funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será
O reclamante alegou a existência de três contratos de trabalho, o
considerada inativa, promovendo a junta comercial o
primeiro, de maio/2002 a março/2004; o segundo, de
cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao
setembro/2004 a dezembro/2009; e o terceiro, de abril/2010 a
nome empresarial.
15/05/2017; sendo que em todos eles atuando como o responsável
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela
pela atividade de apicultura dos reclamados, exercendo funções
junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os
inerentes a tal atividade.
fins deste artigo.
Os reclamados sustentaram que o empreendimento de apicultura
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às
teve início em 1999, mas, com a morte do Sr. Messias Antônio de
autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
Faria (pai do 2º réu e esposo da 3ª ré) em 2002, houve declínio e a
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos
atividade de apicultura encerrou-se no início de 2004.
procedimentos requeridos para sua constituição.
Reconheceram apenas a existência do primeiro contrato de
trabalho, sustentando que, após a extinção desse vínculo, o
Como visto, a 1ª reclamada teve seu registro cancelamento, pela
reclamante manteve com o 2º reclamado apenas relação de
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em razão da
amizade e, em razão disso, este cedeu àquele o imóvel situado na
presunção de inatividade prevista em lei.
Av. Bandeirantes, em meados de 2016, para fins de moradia
Os depoimentos das testemunhas Alvair Matias de Oliveira e
temporária. Contudo, o reclamante teria permanecido no imóvel por
Warley Lucas do Nascimento não me transmitiram credibilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111955