TRT3 24/10/2017 - Pág. 5263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
5263
De notar-se que a desistência em referência foi homologada na
do turno de revezamento de seis horas foi compensado pela fixação
citada audiência.
de outras vantagens aos trabalhadores, haja vista a concessão de:
Por conseguinte, extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
a) dois dias de folga compensatória e um de repouso semanal
nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC, com relação à
remunerado, assegurando o gozo de três dias consecutivos de folga
reclamada ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
de forma contínua (cláusula sexta, item 5.2, do ACT 2010/2011); b)
Retifique-se o cadastro processual, para excluir a reclamada
um dia de folga compensatória e um de repouso semanal
supracitada do polo passivo da lide.
remunerado, assegurando o gozo de dois dias consecutivos de
Prescrição parcial
descanso (cláusula oitava, item 8.4, do ACT 2011/2012; cláusula
Oportunamente suscitada em defesa, pronuncio a prejudicial de
oitava, item 38.4, do ACT 2012/2013; cláusula sétima, item 38.4, do
prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a
ACT 2013/2014).
17.11.2010, considerando a propositura da ação em 17.11.2015,
O ACT 2010/2011 (cláusula sexta, item 5) se limita a estabelecer
nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
que "a jornada de trabalho será de até trinta e seis (36) horas
Horas extras - excesso de jornada - intervalo intrajornada -
semanais, estas apuradas por média anual em escalas de trabalho,
intervalo do art. 298 da CLT - tempo à disposição - horas in
inclusive de revezamento de turnos", e a prever "a concessão de
itinere
dois (2) dias de folgas compensatórias e um (1) dia de repouso
Pedido sustentado em uma plêiade de fundamentos, a saber:
remunerado, sempre de forma contínua a possibilitar ao trabalhador
extrapolação da jornada diária de trabalho; ausência de fruição do
o gozo de, pelo menos, três (3) dias consecutivos de descanso".
intervalo intrajornada; ausência de concessão do intervalo previsto
Já no ACT 2011/2012 (cláusula oitava) ficou pactuada a jornada de
no art. 298 da CLT; chegada e saída divergente da jornada
oito horas diárias, sendo que apenas seis horas serão cumpridas no
contratual; utilização de transporte fornecido pela reclamada para
subsolo, e as duas horas extras diárias serão destinadas a
deslocamento casa/trabalho.
atividades diversas, como deslocamento de ida e retorno para as
Reputo fidedignos os espelhos de ponto juntados aos autos, no que
frentes de trabalho, DDS (Diálogo Diário de Segurança) e
se referem aos horários de entrada e saída e aos dias efetivamente
reportagem realizados na superfície. Ademais, ficou convencionado
trabalhados, pois trazem diversas ocorrências, como folgas, faltas e
que a primeira hora extra será paga sob tal rubrica, e a segunda
saídas antecipadas. Aliado a isto, o autor dos autos do processo nº
hora extra será compensada com folga concedida na forma da
0010180-90.2014.5.03.0094,tomado como prova emprestada (cf.
seguinte escala de trabalho: seis dias de trabalho, com um dia de
termo de audiência juntado no Id d958f0f), confirmou a correção dos
folga compensatória e um dia de repouso semanal remunerado,
registros.
possibilitando ao empregado dois dias consecutivos de descanso.
É incontroverso que o autor laborava em turnos ininterruptos de
Ainda, no ACT 2012/2013 (cláusula oitava, item 38), ACT
revezamento no subsolo, com jornada amparada em instrumentos
2013/2014 (cláusula sétima, item 38) e ACT 2014/2015 (cláusula
coletivos que preveem o sistema de sete dias de trabalho seguidos
sétima, item 38) foi pactuada a jornada de oito horas diárias a
de três folgas (7x3), sendo um repouso semanal remunerado e duas
serem cumpridas no subsolo, mas com registro do ponto na
folgas compensatórias, passando depois a seis dias de trabalho
superfície, estando incluído nesse tempo aquele destinado aos
seguidos de duas folgas (6x2), sendo um repouso semanal
intervalos para repouso e alimentação, deslocamento de ida e
remunerado e uma folga compensatória.
retorno para as frentes de trabalho, DDS e reportagem. Ficou
A Constituição da República, em seu artigo 7º, XIV, limitou em seis
também convencionado que o tempo despendido nessas atividades
horas diárias a jornada para o trabalho prestado em turnos
(deslocamento, DDS e reportagem) será pago sob a rubrica hora
ininterruptos de revezamento, salvo expressa negociação coletiva.
percurso e horas efetivamente trabalhadas, e as demais horas
Assim, mostra-se legítima a adoção de jornada superior com
compensadas com folga concedida na forma da seguinte escala de
respaldo em norma coletiva cuja imperatividade é inegável em face
trabalho: seis dias de trabalho, com um dia de folga compensatória
de norma legal genérica, conforme preceitua a Súmula 423 do TST,
e um dia de repouso semanal remunerado, possibilitando ao
que na esteira do entendimento jurisprudencial sumulado consagra
empregado dois dias consecutivos de descanso.
as disposições contidas nos instrumentos normativos, fruto que são
Com supedâneo na teoria do conglobamento, não se pode pinçar
da autocomposição prestigiada pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI,
isoladamente algumas cláusulas normativas e outras normas legais,
da Constituição da República.
mas, sim, analisá-las de forma conjunta para definir quais
No caso dos autos, verifico que o prejuízo sofrido com a elevação
disposições (legais ou normativas) devem ser aplicadas em sua
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