TRT3 31/10/2017 - Pág. 1156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
Verifica-se que da referida decisão foi interposta apelação e que o
feito foi remetido ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Registro que não há evidência de que tenha sido concedido efeito
suspensivo à apelação, evidenciando-se tão somente que a União
Federal interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, ao
qual foi negado seguimento por manifesta improcedência.
MÉRITO
Ademais, diante da decisão que confirmou a tutela provisória não há
efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 1º,
inciso V do CPC/2015; verbis: "Art. 1012. A apelação terá efeito
suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa
a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença
que (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória".
(destaquei).
Cumpre salientar que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, ao
comentar o disposto no artigo 995 do CPC, "o CPC 995 prevê que a
regra é o recurso - qualquer recurso - ter apenas efeito devolutivo,
sendo o feito suspensivo a exceção, que só deverá ser acolhida nos
Recurso da parte
casos do CPC 995 par.ún (...)".
Ainda conforme o renomado doutrinador, em comentários ao
disposto no artigo 1012 do CPC/2015: "Quando a sentença
confirmar a tutela provisória, concedida no curso do processo, a
apelação interposta contra ela será recebida no efeito apenas
devolutivo" (...)" (In Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.
2007 e 2062v).
Diante do acima exposto, evidencia-se que o adicional de
periculosidade instituído pela Lei nº 12.997 de 20/06/2014, em
virtude do labor com o uso de motocicleta passou a ser devido após
a regulamentação da periculosidade pelo Ministério do Trabalho, o
que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, marco
inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional;
porém declarada a nulidade da referida Portaria do MTE, retirou-se
a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade ao
labor desempenhado pelo trabalhador em motocicleta, tornando,
pois, improcedente a pretensão do autor de pagamento do referido
adicional.
Destarte, dou provimento ao apelo para absolver a reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112545
Item de recurso
1156