TRT3 06/11/2017 - Pág. 387 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
387
evidencia-se a disparidade de armas entre a chapa 1 e a chapa 2,
Assim, considerando-se que o próximo ano é ano eleitoral e o ano
justificando-se assim a suspensão da eleição para que a chapa 2
corrente se findará em menos de 60 dias, a única conclusão a que
tenha tempo hábil para realizar
sua campanha junto aos
se pode chegar é que referidas urnas somente poderiam ser
associados, em face ao princípio constitucional da isonomia.
emprestadas ao sindicato no ano de 2019, não se justificando a
suspensão das eleições até data tão
Lado outro, ressalto ainda que a decisão combatida, nem de longe,
longínqua apenas na
necessidade da utilização das urnas eletrônicas.
interferiu na autonomia ou na organização do sindicato impetrante.
Apenas, em atendimento a pedido constitucionalmente garantido
No entanto, considerando-se que as eleições estão suspensas, não
ao ora litisconsorte, buscou preservar a paridade de armas entre as
haveria qualquer perigo na demora na apreciação do pedido de
chapas candidatas.
antecipação de tutela quanto as urnas após a manifestação do
Juízo apontado como coator, o qual, inclusive, poderá, se assim
Observo que a alegação de aditamento intempestivo da inicial
entender, modificar a decisão quanto ao ponto.
deverá ser objeto de sentença nos autos subjacentes. Por ora,
basta pontuar que as medidas objeto da tutela, independentemente
Isto posto, indefiro por ora a concessão da tutela provisória de
de terem sido formuladas na inicial, poderiam ser, como o foram,
urgência
tomadas, em face ao amplo poder de cautela de que o juiz dispõe
suspensão das eleições sindicais, reservando-me para apreciar o
durante a instrução processual, não se podendo falar em decisão
pedido relativo à utilização
extra petita.
informações do Juízo impetrado.
Veja-se a disposição do art. 301 do CPC:
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste
pleiteada relativa ao pedido de cancelamento da
das urnas eletrônicas após as
as informações que entender cabíveis no prazo de 10 dias.
"Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
Notifique-se o litisconsorte referido na inicial para que, querendo, se
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
manifeste no prazo de oito dias.
medida idônea para asseguração do direito."
Após as manifestações referidas ou findo o prazo concedido, sejam
Por seu turno, parece ter razão o impetrante ao se insurgir contra à
os autos conclusos para apreciação do pedido liminar relativo à
determinação de utilização de urnas eletrônicas nas eleições.
determinação de utilização de urnas eletrônicas na eleição
sindical."
Com efeito, nos termos do art. 1º da Resolução TRE/MG 745/2009,
"Poderão ser cedidos, a título de empréstimo, urnas eletrônicas e
sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e
instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas."
O parágrafo único do art. 1º considera como entidades públicas
organizadas as autarquias, fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas e entidades paraestatais.
2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº AR-0011377-66.2017.5.03.0000
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
ANTARES ENGENHARIA E
ADMINISTRACAO LTDA - ME
ADVOGADO
AMIR SAUL AMIDEN(OAB: 20927O/MT)
RÉU
DIVINO HUMBERTO ROSA
Relator
AUTOR
Vale observar que o sindicato não se enquadra quer na categoria
de entidades públicas organizadas quer na categoria de instituição
de ensino. Assim, as urnas eletrônicas poderiam ser emprestadas
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTARES ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
ao impetrante apenas excepcionalmente, em "anos não eleitorais"
(art. 2º da Resolução TRE/MG 745/2009) desde que o pedido
respectivo fosse formulado 60 dias antes das eleições, parágrafo
Para ciência da Autora, decisão ID 7ea0838:
único do art. 5º da Resolução então referida.
"Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112621