TRT3 08/11/2017 - Pág. 6868 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
6868
Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Convocado João Bosco
demandado exercer o benefício de ordem, observados os requisitos
de Barcelos Coura).
do artigo 596, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM -
permanecendo no polo passivo da execução.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO
(TRT-2 - AP: 1008200802902000 SP 01008-2008-029-02-00-0,
DOS SÓCIOS - No caso dos presentes autos, todos os esforços
Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA, Data de Julgamento:
foram empreendidos pelo Juízo de 1º grau, para executar os sócios
25/08/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 04/09/2009)
que constam dos instrumentos constitutivos da reclamada principal.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE EXECUÇÃO. A
Tais gestões restaram infrutíferas. Esgotada tal possibilidade, via de
devedora subsidiária apenas poderá ser executada quando houver
consequência, restou ao Juízo executar a responsável subsidiária,
comprovação de que todos os meios de execução contra a
visto que os reclamantes não podem mais suportar procedimentos
devedora principal tiverem sido esgotados. (TRT-2 - AGVPET:
protelatórios da satisfatividade do seu direito. Contribuição
1906006219995020 SP 01906006219995020444 A20, Relator:
Previdenciária. Fato Gerador. Sentença trabalhista. O fato gerador
MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 19/11/2013, 3ª
das contribuições previdenciárias tem sua definição na situação
TURMA, Data de Publicação: 28/11/2013).
jurídica definitivamente constituída, configurada na sentença
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM -
transitada em julgado, que condenou a reclamada no pagamento
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO
dos títulos salariais devidos, objeto da incidência previdenciária.
DOS SÓCIOS- No caso dos presentes autos, todos os esforços
Litigância de má-fé. Inocorrência. Não configurados os requisitos
foram empreendidos pelo Juízo de 1º grau, para executar os sócios
insculpidos no art. 17 e incisos, do CPC, não hão falar em litigância
que constam dos instrumentos constitutivos da reclamada principal.
de má-fé. Agravo de Petição desprovido. (TRT 21ª R. - AP 01154-
Tais gestões restaram infrutíferas. Esgotada tal possibilidade, via de
2005-921-21-00-1 - (57.479) - Redª Juíza Elizabeth Florentino
consequência, restou ao Juízo executar a responsável subsidiária,
Gabriel de Almeida - DJRN 02.12.2005)
visto que os reclamantes não podem mais suportar procedimentos
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DO
protelatórios da satisfatividade do seu direito. Contribuição
SÓCIO NA EXECUÇÃO.Não há obrigatoriedade de o sócio figurar
Previdenciária. Fato Gerador. Sentença trabalhista. O fato gerador
no polo passivo desde a fase de conhecimento, tanto que há muito
das contribuições previdenciárias tem sua definição na situação
o C. TST cancelou o antigo Enunciado nº 205. O sócio tem
jurídica definitivamente constituída, configurada na sentença
responsabilidade na execução em face da sociedade, quando não
transitada em julgado, que condenou a reclamada no pagamento
são localizados bens da executada, pois o não pagamento dos
dos títulos salariais devidos, objeto da incidência previdenciária.
débitos constitui violação à lei e os empregados nunca assumem o
Litigância de má-fé. Inocorrência. Não configurados os requisitos
risco do empreendimento. Portanto, inteiramente regular a
insculpidos no art. 17 e incisos, do CPC, não hão falar em litigância
despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo MM. Juízo
de má-fé. Agravo de Petição desprovido. (TRT 21ª R. - AP 01154-
de origem.
2005-921-21-00-1 - (57.479) - Redª Juíza Elizabeth Florentino
(TRT-1 - AP: 00932009219965010052 RJ , Relator: Leonardo Dias
Gabriel de Almeida - DJRN 02.12.2005)
Borges, Data de Julgamento: 28/04/2014, Terceira Turma, Data de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - A parte
Publicação: 05/05/2014)
condenada subsidiariamente tem a seu favor o benefício de ordem.
EXAURIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA -
Responde pelo débito, mas somente diante da impossibilidade de a
DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
obrigação ser efetivamente exigida, antes, do devedor originário
EXECUÇAO DOS BENS PARTICULARES DO SÓCIO - NAO
(art. 889 da CLT e art. 4º, o 3º, da Lei nº 6.830-80, que estendem a
EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM - PRECLUSAO. A
aplicabilidade dos arts. 595 e 596 do CPC). Por outro lado, com
responsabilidade subsidiária do sócio é latente, emergindo com a
base nos mesmos dispositivos legais, a iniciativa das diligências
constatação de exaurimento patrimonial da empresa. A ficção
voltadas à demonstração de bens livres e desembaraçados do
jurídica que separa a pessoa jurídica dos sócios que a compõem
devedor principal, é, também, de sua incumbência. (TRT 9ª R. -
não se presta à alegação de desconhecimento da demanda.
Proc. 00457-2003-071-09-00-3 - (17895-2005) - Rel. Juiz Luiz
Constatado o exaurimento patrimonial da empresa, opera-se a
Eduardo Gunther - DJPR 15.07.2005)
desconsideração da personalidade jurídica, para execução dos
PENHORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos do
bens particulares do sócio. Respondem pela execução os bens do
que dispõem os artigos 595 e 596, o 1º, do CPC, bem como o art.
devedor, inclusive os do sócio da pessoa jurídica, cabendo ao sócio
827 do CC, cabe ao responsável subsidiário que invoca o benefício
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