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TRT3 - 2350/2017 - Página 2587

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TRT3 09/11/2017 - Pág. 2587 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017

ADVOGADO
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº CartPrec-0011293-87.2017.5.03.0025
AUTOR
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LADISLAU RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 121619/MG)
RÉU
ANDERSON FERNANDES

2587
FRANCISCO DONIZETTE
VINHAS(OAB: 50747/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA
- MARCOS VINICIUS DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

Intimado(s)/Citado(s):

JUSTIÇA DO TRABALHO

- RAIMUNDO DE OLIVEIRA

25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
PROCESSO 0011296-76.2016.5.03.0025
PODER JUDICIÁRIO

Em 08 de novembro de 2017, a MM. Juíza da 25a Vara do Trabalho

JUSTIÇA DO TRABALHO

de Belo Horizonte - MG, MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO
LEÃO, proferiu a seguinte decisão relativa à ação trabalhista
ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUZA em face de DANILO
ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA.

Vistos.
Julgo subsistente a penhora e aprovo a avaliação dos bens.
Determino a realização de leilão, nomeando, para tanto, os
leiloeiros Marco Antônio Barbosa de Oliveira e Ângela Saraiva

1. RELATÓRIO
MARCOS VINICIUS DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de
DANILO ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA, pleiteando a satisfação
dos direitos indicados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de

Portes de Souza.
Intimem-se os leiloeiros, por e-mail, para informarem a data, o
horário e o local de realização do leilão.
As partes e os leiloeiros ficam, desde já, cientes de que será
considerado lanço vil aquele inferior a 20% da avaliação do bem,
informação esta que deverá ser colocada no edital.
Oficie-se o juízo deprecante (por e-mail ou malote digital) para
ciência da determinação supra.
Dê-se ciência às partes e ao depositário (dados id. 55b8652, fl. 02)

R$ 38.764,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e
documentos.
Não havendo conciliação, defendeu-se o reclamado, contestando os
pedidos formulados pelo reclamante e requerendo que, havendo
condenação, fossem observadas as disposições constantes da
defesa. Juntou procuração.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do
reclamado e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a serem
produzidas, encerrou-se, então, a instrução processual, com razões

do inteiro teor do despacho.
BELO HORIZONTE, 8 de Novembro de 2017.

finais pelas partes, que se recusaram à conciliação novamente
proposta.

MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011296-76.2016.5.03.0025
AUTOR
MARCOS VINICIUS DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347/MG)
ADVOGADO
LIDIANE CRISTINA FRANCA
PONTES(OAB: 128475/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
RÉU
DANILO ANTONIO DE OLIVEIRA
ROCHA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112779

É este o relatório.
2. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
MÉRITO
Vínculo de emprego
O autor afirma que foi contratado pelo reclamado no dia 04/03/2014,
para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem anotação
de sua CTPS, tendo optado por suspender a prestação de serviços
no dia 04/08/2016.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação de
sua CTPS, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho e o
pagamento das verbas indicadas na petição inicial.
O reclamado, em sua defesa, alega ser vizinho do autor e afirma
que ambos trabalham com construção civil, relatando que, "quando
um contrata um serviço convida os demais para participar daquele
trabalho, todavia, nem todos participam dos mesmos trabalhos",

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