TRT3 17/11/2017 - Pág. 10094 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
10094
suas atividades, respondem pelo cumprimento das verbas
estipula a responsabilidade do tomador quanto às obrigações
trabalhistas resultantes da relação pactuada.
inadimplidas pela empregadora, independentemente da
legitimidade, ou não, da terceirização ou da contratação.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado na seguinte ementa
de nosso Regional:
Nada obstante, sublinhe-se que, essencialmente, a
responsabilização da tomadora decorre da aplicação da lei,
inclusive dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que não há
falar em inconstitucionalidade ou ofensa ao princípio da legalidade.
"TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS. A
responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas dá-se em
razão da existência de uma relação jurídica, entre as empresas
Insta realçar que eventual estipulação de responsabilidade entre as
contratantes. O inadimplemento das verbas, independentemente
reclamadas serve apenas ao amparo do suposto direito de
de sua natureza, pela empresa prestadora de serviços, implica
regresso.
na responsabilização da empresa tomadora por uma razão bem
simples: fora ela quem se beneficiou, diretamente, da força de
trabalho. É, exatamente, por isso, que não se pode limitar ou
restringir a responsabilidade do tomador a determinadas parcelas,
Desta feita, frente às considerações expendidas e com espeque na
porque, a rigor, não se pode falar em verbas principais. Aferida a
Súmula n. 331, IV e V, do TST, declaro a responsabilidade
dívida do devedor principal, em decorrência de mau pagamento de
subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelo
verbas trabalhistas, a condenação subsidiária do tomador de
adimplemento das parcelas reconhecidas nesta sentença,
serviços, no cumprimento das obrigações da empresa prestadora, é
ressalvada a indenização fixada em virtude da retenção da
uma imposição jurídica, não se discutindo a natureza de cada
CTPS da reclamante.
parcela deferida, porque todas decorrem, exclusivamente, da
prestação laboral, num único contrato de trabalho" (TRT 3ª R. - RO
00825-2008-097-03-00-3 - 1ª Turma - Relator Desembargador
Manuel Cândido Rodrigues).
Por oportuno, destaco que responsabilidade subsidiária imposta à
segunda e terceira reclamadas não é em terceiro grau, pois exigirse o prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da
primeira reclamada equivale a transferir para o empregado
Em suma, buscando-se no direito civil a teoria da culpa por ato de
hipossuficiente, ou para o próprio Juízo da execução trabalhista, o
terceiro, vislumbra-se na hipótese a culpa in eligendo e in vigilando
pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares
da segunda e terceira reclamadas, consubstanciada no dever de
passíveis de execução daqueles sócios, pessoas físicas, tarefa
fiscalizarem o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas
demorada e, na grande maioria das vezes, inútil.
e não cumpridas pela empresas fornecedoras de mão-de-obra.
Realmente, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar
Nesse contexto, a responsabilidade da segunda e terceira
dos créditos trabalhistas e com a exigência de celeridade em sua
reclamadas é inafastável.
satisfação, o entendimento de que, não sendo possível a penhora
de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica
empregadora, deverão os tomadores de serviço, como
responsáveis subsidiários, sofrerem logo em seguida a execução
Com efeito, a orientação que exsurge da Súmula 331 do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112987
trabalhista, cabendo-lhe, posteriormente, postular, na Justiça