TRT3 23/11/2017 - Pág. 1341 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
1341
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
O reclamado sustenta que, segundo a Lei Complementar n. 02/11, é
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13. 015/2014 E
necessária disponibilidade financeira para a concessão de
13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO
progressão por desempenho satisfatório, consistente em acréscimo
DENEGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento
de 2% sobre o vencimento do servidor efetivo, e "conforme
do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que
documento anexado aos autos, Alerta 322 emitido pelo TCE/MG em
exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT,
relação ao limite de gasto de pessoal, não há meios suficientes de o
art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da
Município suportar tal gasto."
admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior
da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim,
Afirma, outrossim, que, de acordo com a aludida lei, são
esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2.
necessários avaliação funcional e ato regulamentar do chefe do
PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS
Executivo, "dispondo sobre os requisitos necessários para a
SALARIAIS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. A Eg.
implementação do direito do empregado às progressões e
SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012,
promoções instituídas pela Lei Complementar nº 002/11."
decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado
à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao
Assevera, ainda, que "a concessão de promoções trata-se de ato
procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão
discricionário da Administração Pública, não cabendo ao
condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o
magistrado, em ação individual, definir critérios não instituídos pelo
instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do
poder competente."
empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito
indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do
Ao exame.
Relator. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo:
AIRR - 10101-57.2013.5.03.0091 Data de Julgamento: 28/06/2017,
A questão encontra-se pacificada por esta Turma julgadora
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma,
mediante acórdão assim ementado, envolvendo o mesmo
Data de Publicação: DEJT 03/07/2017. grifo acrescido)
município:
"RECURSO DE REVISTA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
"EMENTA: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. I. Com relação à
PODER
PROGRESSÃO.
progressão por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido
IMPOSSIBILIDADE. Condicionada a progressão horizontal à
que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, pois é
avaliação de desempenho, sua ausência, ainda que por inércia do
em tal oportunidade que o empregador decidirá, com base em
empregador, não importa em concessão automática, tão menos o
critérios subjetivos e comparativos, quais empregados merecem ser
deferimento de diferenças salariais. As condições impostas pela lei
promovidos por mérito. II. Dessa forma, no caso de omissão do
aplicável à espécie (regulamento sobre a matéria), para a incidência
empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do
das progressões (desempenho funcional e existência de recursos
empregado, não se impõe considerar implementadas as condições
financeiros), são válidas e não meramente potestativas." (processo
inerentes à promoção por merecimento. III. Recurso de revista de
nº 0010669-85.2016.5.03.0053 RO; Relatora Des. Taisa Maria
que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá
Macena de Lima; Publicado em 09/11/2016)
provimento." (Processo: RR - 3360-27.2013.5.03.0050 Data de
PÚBLICO.
DIREITO
A
Julgamento: 28/06/2017, Relatora Desembargadora Convocada:
Com efeito, promoção por merecimento, em decorrência do caráter
Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
subjetivo, associado à indispensável avaliação profissional dos
30/06/2017.)
empregados aptos a concorrer à progressão, depende do
cumprimento dos requisitos previstos em lei municipal, não podendo
Pelo exposto, ausente avaliação de desempenho do autor, não se
se considerar implementados ante a ausência de tal avaliação.
pode considerar automaticamente preenchidos os requisitos para o
deferimento das progressões pleiteadas.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do TST:
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