TRT3 23/11/2017 - Pág. 8943 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
8943
Vistos.
equivalente aos honorários advocatícios, dentre outros pleitos
Em razão da indisponibilidade de vaga, não se tem como atender à
elencados no rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$
pretensão do autor, de julgamento antecipado da lide. Aguarde-se a
45.000,00.
audiência designada.
Defesa apresentada pela reclamada; réplica, pelo reclamante.
Fica deferida a dispensa de comparecimento apenas da reclamada,
Realizada perícia ambiental do trabalho.
nos termos da Recomendação CGJT 02/2013.
Audiência de instrução realizada, ouvidas as partes e uma
Intimem-se as partes, para ciência.
testemunha. Convencionado o uso de prova emprestada. Sem
outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Assinatura
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
SABARA, 22 de Novembro de 2017.
Razões finais orais remissivas.
Passo a decidir.
MARCELO MOURA FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011550-36.2016.5.03.0094
AUTOR
FERNANDO LEAL VIEIRA
ADVOGADO
RENATO RAIMUNDO DA SILVA(OAB:
134888/MG)
RÉU
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
MINERACAO LTDA.
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE
CASTRO RODRIGUES(OAB:
84292/MG)
RÉU
ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO
DO SITIO MINERACAO S.A.
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE
CASTRO RODRIGUES(OAB:
84292/MG)
II - FUNDAMENTOS
- RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
As rés requereram a retificação do polo passivo para fazer constar
somente a empresa ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO
MINERAÇÃO S/A, alegando que houve cisão parcial de ativos e
passivos da ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO LTDA
para a ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO
MINERAÇÃO S/A, dentre eles eventual condenação ao pagamento
de valores pleiteados nesta ação.
O autor se insurgiu contra a exclusão da ANGLOGOLD ASHANTI
BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Com razão o autor, pois as rés formam grupo econômico e,
- ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA.
- ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO
S.A.
- FERNANDO LEAL VIEIRA
portanto, devem responder solidariamente por eventual
condenação. Saliento que as alterações na estrutura da empresa
não afetam o contrato de trabalho dos empregados e, por corolário,
a responsabilidade pelo pagamento dos direitos dele decorrentes,
nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Indefiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Fundamentação
Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do
Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi
proferida a seguinte
Rejeito a impugnação genérica a documentos juntados com a
defesa, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo,
autenticidade ou validade. Saliento que a possibilidade de
manipulação dos espelhos de ponto não ficou provada, os quais,
ademais, registram horários variáveis de entrada e saída, o que os
SENTENÇA
torna verossímeis. No mais, os documentos que instruem o feito
têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados por
I - RELATÓRIO
FERNANDO LEAL VIEIRA aciona ANGLOGOLD ASHANTI
CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S/A e ANGLOGOLD ASHANTI
BRASIL MINERAÇÃO LTDA, requerendo equiparação salarial,
adicional de insalubridade, diferenças de reflexos de horas extras e
adicionais pagos, horas extras por extrapolação da jornada, horas
extras intervalares, horas extras in itinere, horas extras por tempo à
disposição da empresa, dobro dos feriados laborados e indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113195
esta juíza na formação de seu convencimento.
- PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 31/10/2016, acolho a
arguição da ré para pronunciar a prescrição relativamente às
parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a
31/10/2011, inclusive o FGTS como diferenças reflexas de outras
parcelas já prescritas (Súmula 206/TST), extinguindo-as com