TRT3 01/12/2017 - Pág. 190 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
190
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
PODER JUDICIÁRIO
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Fundamentação
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
Processo nº 0010761-27.2016.5.03.0065/">0010761-27.2016.5.03.0065/RR
RECORRENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA SALES
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, uma vez ressaltado que a reclamada
não comprovou que o local de trabalho do reclamante era servido
por transporte público regular e em horários compatíveis com a
jornada de trabalho, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/06/2017;
recurso de revista interposto em 16/06/2017, considerando o não
funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 15/06/2017(Corpus
Christi), conforme Resolução Administrativa 208/2016 do TRT da 3ª
São inespecíficos, portanto, os arestos válidos colacionados que
tratam do detentor do ônus da prova (Súmula 296 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
Região), devidamente preparado, sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO / COMISSÕES
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
COMISSÕES
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Assinatura
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
BELO HORIZONTE, 28 de Novembro de 2017.
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010761-27.2016.5.03.0065
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
EDSON DE OLIVEIRA SALES
ADVOGADO
JEAN NOBUYUKI HAYABUSA(OAB:
91276/MG)
RECORRENTE
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO
BRUNO BOUERI TICLE(OAB:
63581/MG)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CARVALHO
TICLE(OAB: 86015/MG)
RECORRIDO
EDSON DE OLIVEIRA SALES
ADVOGADO
JEAN NOBUYUKI HAYABUSA(OAB:
91276/MG)
RECORRIDO
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO
BRUNO BOUERI TICLE(OAB:
63581/MG)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CARVALHO
TICLE(OAB: 86015/MG)
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à prescrição, inviável o seguimento do recurso, diante da
conclusão da Turma no sentido de que a prescrição total
mencionada nos verbetes de jurisprudência invocados pelo réu
referem-se ao quinquênio contado a partir da lesão ao direito, não
se confundindo com a prescrição bienal do art. 7º, inciso XXIX, da
CR/88 relativa ao prazo para ajuizamento da ação após a extinção
do contrato de trabalho.
Considerando que a supressão das comissões ocorreu no ano de
2013 e a presente ação foi ajuizada em 27/04/2016, não há
prescrição total a ser declarada, porquanto não transcorrido o prazo
quinquenal para vindicar eventuais diferenças devidas.
Assim, não há contrariedade à literalidade da Súmula 294 ou da OJ
175 da SBDI-I, ambas do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE OLIVEIRA SALES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113474
As teses adotadas pela Turma acerca da supressão das comissões,
bem como das horas extras/controle de jornada traduzem, no seu