TRT3 04/12/2017 - Pág. 5531 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
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Sem razão, contudo.
Saliente-se que poderá a Embargante, antes da alienação judicial,
A impenhorabilidade sob a qual se funda a embargante, refere-se
usar da faculdade de requerer a substituição dos bens penhorados
ao disposto no artigo 833, inciso V do NCPC, o qual abrange
por dinheiro (quitar o débito), ou ainda, na pior das hipóteses,
apenas aqueles que vivem do seu trabalho pessoal, como é o caso
receberá a importância que exceder do crédito do exequente, sem
dos profissionais liberais, não alcançando as pessoas jurídicas, tal
qualquer prejuízo.
como a embargante, uma vez que se refere aos objetos
Assim, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos à penhora
indispensáveis ao "exercício de qualquer profissão".
interpostos.
Ora, somente pessoas físicas é que exercem profissão, as pessoas
III-CONCLUSÃO
jurídicas desempenham atividade empresarial. A proteção legal
DECIDE o Juiz da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,
busca a manutenção do trabalho realizado e não da atividade
conhecer dos embargos à penhora interpostos por EDIMINAS S/A
econômica.
EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS para, no
Em que pese a necessidade dos bens para o exercício da atividade
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos e fundamentos
empresarial desenvolvida pela executada, não se pode perder de
supra.
vista o caráter alimentar, e por isso mesmo privilegiado, dos créditos
Custas de execução no importe de R$ 44,26, pela embargante, nos
trabalhistas.
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Cumpre destacar, ainda, que a executada deixou transcorrer in albis
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
o prazo para nomear bens livres e desembaraçados para a garantia
da execução, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, ressaltando
-se que em nenhum momento indicou outros bens passíveis de
Assinatura
penhora e nem mesmo requereu a substituição dos bens constritos.
BELO HORIZONTE, 1 de Dezembro de 2017.
Ademais, poderá a executada, se tiver interesse em permanecer
com o domínio dos bens descritos no auto de depósito, remir a
execução, na forma do art. 829 do NCPC.
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos legais ou
constitucionais invocados pela executada, mostrando-se válida a
penhora efetuada no caso vertente.
Sobre o tema, assim já decidiu este Regional em feito envolvendo a
mesma executada, verbis:
"IMPENHORABILIDADE. BEM PERTENCENTE À PESSOA
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, INCISO V, DO CPC.
O art. 649 do CPC, inciso V, ao prever que são impenhoráveis os
bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, limita essa
Processo Nº ACum-0010589-97.2017.5.03.0179
AUTOR
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO
DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
ADVOGADO
JANSON MORAIS VALENTE(OAB:
93843/MG)
ADVOGADO
ITAMAR MOREIRA INDIO DO BRASIL
JUNIOR(OAB: 151938/MG)
RÉU
LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
proibição aos bens do executado, pessoa física, porquanto a
pessoa jurídica não tem profissão e, sim, exerce atividade. A
Intimado(s)/Citado(s):
expressão "profissão" usada no texto legal é indissociável da ideia
- SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT.
NO ESTADO DE MG.
de pessoa física. Dessa forma, a vedação nele contida é inaplicável
às pessoas jurídicas, máxime na esfera do Direito do Trabalho em
que a empresa responde pelos débitos trabalhistas." (00592-2012107-03-00-8 AP, 8ª T., Relator: Des. Márcio Ribeiro do Valle,
Publicação: 14.02.2014).
Nesses termos, deve subsistir a constrição efetuada.
Alega ainda a embargante excesso de penhora ao fundamento de
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
que o valor do bem penhorado ultrapassa em muito o montante do
crédito exequendo, sendo este no valor de $672.538,98, ao passo
que aquele foi avaliado em R$ 15.000,00.
Sem razão. Não há qualquer excesso de execução ou de penhora.
PROCESSO: 0010589-97.2017.5.03.0179
CLASSE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO (980)
AUTOR: SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113523