TRT3 07/12/2017 - Pág. 1050 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1050
EMENTA: DMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO
tanto nas hipóteses do art. 37, II, da CR/88, bem como outras,
TEMPORÁRIO - ARTIGO 37, IX DA CF. INCOMPETÊNCIA
atípicas, provenientes de "contratos administrativos", regulares ou
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir do julgamento do
não.
RE n. 573202, na data de 21.08.2008, ao qual o Excelso STF
atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema,
Forçoso compreender, então, que a competência se estabelece em
reafirmando jurisprudência pretérita, deixou assente que, mesmo na
razão do Ente Público - portanto, em razão da pessoa -
hipótese em que se busca a declaração de nulidade de contratos
independentemente da matéria e de eventual vulneração ao art. 37,
administrativos, com formulação de pedido de índole trabalhista, a
II e IX, da Constituição Federal.
relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores
admitidos sem concurso público é sempre de caráter jurídico-
Por todo o exposto, entendo que não merece reparos a r. sentença
administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que
que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar
envolvam referidos contratos, inclusive quanto à aferição de sua
os pedidos da autora relacionados aos períodos em que laborou
validade, será sempre da Justiça Comum (Estadual ou Federal), e
sob contratos administrativos, nos seguintes termos:
não da Justiça do Trabalho. (0010464-77.2016.5.03.0143 RO - 11ª
Turma - Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos Disponibilização: 15/12/2016.).
"[...]
A situação estampada nestes autos é híbrida, abrangendo
EMENTA: CONTRATO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
prestação de serviços através de contratos administrativos, com
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA
posterior efetivação da autora, através de concurso público.
JUSTIÇA DO TRABALHO - A Constituição Federal, no inciso I do
art. 114, com a redação dada pela EC 45/04, fixou que é
Quanto ao período posterior à efetivação, através de concurso
competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
público, não pairam dúvidas acerca da competência desta
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
Especializada.
público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sob outro enfoque, no período laborado através de contratos
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº
administrativos, claro está que a situação dos autos envolve
3.395-6/DF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a
contratação temporária desvirtuada de servidor público, hipótese em
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
que a competência não mais se insere no âmbito desta Justiça do
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
Trabalho.
ou de caráter jurídico-administrativo. E, em Reclamações
Constitucionais também posteriores à EC 45/04, o Supremo
[...]
Tribunal Federal manifestou-se, explicitamente, no sentido de que é
competente a Justiça Comum para o exame de questões relativas a
Diante do quadro exposto nos presentes autos, é inconteste que a
vínculo jurídico-administrativo. Considerando que na presente ação
relação jurídica havida entre as partes, no período laborado através
os pedidos formulados derivam de contrato administrativo firmado
de contratos administrativos, é proveniente de contrato de trabalho
entre as partes, a Justiça do Trabalho é mesmo incompetente para
temporário, com base em normas administrativas, sendo forçoso
apreciar os pedidos. (0010493-95.2016.5.03.0186 RO - 1ª Turma -
reconhecer que esta Especializada não detém a competência para
Relator: Luiz Otavio Linhares Renault - Disponibilização:
processar e julgar e presente matéria.
13/12/2016).
[...]
Sendo assim, na esteira do julgamento proferido por este Egrégio
Reconheceu, portanto, a Corte Suprema, que a Justiça Comum é a
Regional, revejo o entendimento anterior e acolho a preliminar,
competente para todo tipo de contratação com o serviço público,
declarando prejudicada a análise do pedido de indenização
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