TRT3 07/12/2017 - Pág. 1051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1051
substitutiva do FGTS no período laborado através de contratos
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICO
administrativos (antes de 20/08/2007), extinguindo o feito, sem
TRIBUTÁRIO.
resolução do mérito, no particular.
Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora
[...]".
incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda
Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese
de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1°-F da Lei n.
9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
Prejudicado o exame do mérito do recurso da reclamante.
julgamento das ADls n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos
de natureza jurídico-tributária. (RA 178/2016, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016)".
RECURSO DO RECLAMADO
Assim, considerando que este é o entendimento que prevalece na
10ª Turma, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação
JUROS DE MORA
do índice da caderneta de poupança, a título de juros de mora,
conforme art. 1°-F da Lei nº 9.494/97.
Provejo.
Caso mantida a condenação imposta, o Município reclamado
entende que deve incidir o art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
Examino.
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
O art. 1º-F da Lei 9494/97 dispõe:
Diz o reclamado que, no que toca à progressão por desempenho
satisfatório, conforme a Lei Complementar 002/11 do Município, é
necessário possuir disponibilidade financeira, e que na hipótese,
conforme documento anexado aos autos (Alerta 322, emitido pelo
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
TCE/MG em relação ao limite de gasto de pessoal), não havia
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
condições de o Município suportar tal gasto.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de
Destaca que não foi criada comissão para instituir a progressão por
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
desempenho, nem foi promulgado qualquer ato regulamentar do
executivo dispondo sobre os requisitos necessários à progressão ou
promoção o que, em princípio, já inviabiliza o direito.
A partir da decisão de IUJ este Regional editou sua Tese Jurídica
Acrescenta que a progressão funcional por mérito constitui ato
Prevalecente nº 12, que estabelece:
discricionário da Administração Pública que, depende da realização
de avaliações de desempenho, não podendo haver interferência do
Poder Judiciário neste âmbito.
"CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE
MORA PREVISTOS NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113662
Examino.