TRT3 07/12/2017 - Pág. 1052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1052
Não obstante o entendimento lançado na r. sentença proferida e até
assim habilita ao Poder Judiciário conceder a progressão funcional
mesmo em alguns julgados, matéria semelhante vem sendo
do empregado, haja vista a ausência de comprovação do
reiteradamente apreciada pela Corte Trabalhista, que firmou
merecimento. III - Isso porque não se trata de condição puramente
posicionamento acerca da impossibilidade de concessão de
potestativa e sim, de condição simplesmente potestativa, na medida
diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento,
em que a promoção por mérito remete a fatores alheios a própria
ainda que não implementada a avaliação de desempenho pelo
vontade do instituidor dos critérios de promoção. IV - Equivale a
empregador, consoante os seguintes fundamentos que acrescento
dizer que a vontade do empregador não é por si só, suficiente,
à presente decisão, in verbis:
sendo necessário o concurso dos requisitos elencados no
regulamento que estabeleceu a promoção por merecimento. V - No
particular, não cabe ao Judiciário apreciar os motivos pelos quais o
Município de Lagoa da Prata não realizou as avaliações de
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
desempenho, visto se tratar de juízo de conveniência e
AUSÊNCIA
DESEMPENHO.
oportunidade do administrador. VI - Aqui vem a calhar a lição de
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Esta Corte
José dos Santos Carvalho Filho, segundo a qual 'se ao juiz cabe a
firmou entendimento de que as promoções por merecimento, pelo
função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se
seu caráter subjetivo, estão condicionadas à observância de
lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação , peculiar à
critérios instituídos pelo empregador. Assim, não pode o Poder
função administrativa e que, na verdade decorre da própria lei'. (in
Judiciário se imiscuir na vontade do empregador e considerar
Manual de Direito Administrativo, 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p.
implementados os requisitos necessários à concessão do benefício,
131). VII - Nessa diretriz, a SBDI-1 do TST, no julgamento do
ainda que verificada a omissão do empregador. Na hipótese dos
processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do redator
autos, a Lei Municipal que instituiu o sistema de carreiras,
designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, em sessão do dia
benefícios e vantagens dos servidores do Município, prevê
08/11/2012, por maioria, firmou o entendimento de que não cabe ao
expressamente que a progressão funcional está condicionada à
Julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva do
avaliação de desempenho do servidor, a ser realizada pela
desempenho para justificar progressão funcional. Precedentes. VIII -
Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho que, segundo o
Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação
Regional, não foi instituída pelo reclamado. Logo, não constituída a
o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões
comissão para proceder à avaliação de desempenho prevista na Lei
por merecimento" (Processo: RR - 2851-33.2012.5.03.0050, Relator
Municipal, não se impõe considerar implementadas as condições
Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
inerentes à progressão salarial por mérito. Recurso de revista
Publicação: DEJT 02/09/2016).
DE
AVALIAÇÃO
DE
conhecido e provido." (Processo: RR - 1063-79.2013.5.12.0023,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 09/09/2016).
Nesse sentido, condicionada a progressão horizontal à avaliação de
desempenho, sua ausência, ainda que por inércia do reclamado,
não importa em concessão automática, tão menos o deferimento de
"(...) LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE
diferenças salariais.
CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MÉRITO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. I - Cinge-se a
As condições impostas pela lei aplicável à espécie para a incidência
controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário,
das progressões (desempenho funcional e existência de recursos
considerar implementadas as condições necessárias às
financeiros) são válidas e não meramente potestativas.
progressões funcionais, em virtude do descumprimento do
empregador de realizar avaliações de desempenho como requisito
Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por
para a concessão de promoção por merecimento. II - Pois bem,
antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo,
mesmo tendo em conta o comportamento omissivo do ente público,
decorrente do decurso do tempo, não podendo o Poder Judiciário
de não instaurar o procedimento previsto no plano de cargos e
desconsiderar os critérios exigidos pelo legislador, ainda que,
salários acerca da concessão de promoção por merecimento, nem
repiso, diante da inércia do reclamado.
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