TRT3 07/12/2017 - Pág. 1059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1059
de natureza jurídico-tributária. (RA 178/2016, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016)".
RECURSO DO RECLAMADO
Assim, considerando que este é o entendimento que prevalece na
10ª Turma, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação
JUROS DE MORA
do índice da caderneta de poupança, a título de juros de mora,
conforme art. 1°-F da Lei nº 9.494/97.
Provejo.
Caso mantida a condenação imposta, o Município reclamado
entende que deve incidir o art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
Examino.
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
O art. 1º-F da Lei 9494/97 dispõe:
Diz o reclamado que, no que toca à progressão por desempenho
satisfatório, conforme a Lei Complementar 002/11 do Município, é
necessário possuir disponibilidade financeira, e que na hipótese,
conforme documento anexado aos autos (Alerta 322, emitido pelo
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
TCE/MG em relação ao limite de gasto de pessoal), não havia
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
condições de o Município suportar tal gasto.
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de
Destaca que não foi criada comissão para instituir a progressão por
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
desempenho, nem foi promulgado qualquer ato regulamentar do
executivo dispondo sobre os requisitos necessários à progressão ou
promoção o que, em princípio, já inviabiliza o direito.
A partir da decisão de IUJ este Regional editou sua Tese Jurídica
Acrescenta que a progressão funcional por mérito constitui ato
Prevalecente nº 12, que estabelece:
discricionário da Administração Pública que, depende da realização
de avaliações de desempenho, não podendo haver interferência do
Poder Judiciário neste âmbito.
"CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE
Examino.
MORA PREVISTOS NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICO
Não obstante o entendimento lançado na r. sentença proferida e até
TRIBUTÁRIO.
mesmo em alguns julgados, matéria semelhante vem sendo
reiteradamente apreciada pela Corte Trabalhista, que firmou
Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora
posicionamento acerca da impossibilidade de concessão de
incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda
diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento,
Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese
ainda que não implementada a avaliação de desempenho pelo
de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1°-F da Lei n.
empregador, consoante os seguintes fundamentos que acrescento
9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
à presente decisão, in verbis:
julgamento das ADls n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113662