TRT3 18/12/2017 - Pág. 8341 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
8341
Intimado(s)/Citado(s):
Por tais fundamentos, decido CONHECER e ACOLHER os
- JAURU CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
- JAURU CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
embargos opostos pelo reclamante-excepto, nos termos da
fundamentação supra que este decisum integra para todos os
efeitos legais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de
AIMORES, 11 de Dezembro de 2017.
vícios no julgado, conforme petição retro. Em síntese, é o relatório.
WILLIAM MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE-EXCEPTO
FUNDAMENTAÇÃO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010831-28.2017.5.03.0059
AUTOR
MARCOS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILO CORREA DA SILVA(OAB:
20557/ES)
RÉU
JAUCON CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO
ROSANA MARIA DO
NASCIMENTO(OAB: 363238/SP)
ADVOGADO
MAURO CUNHA AZEVEDO
NETO(OAB: 129073/SP)
RÉU
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
Gilson Garcia Junior(OAB: 111699D/SP)
ADVOGADO
MAURO CUNHA AZEVEDO
NETO(OAB: 129073/SP)
RÉU
JAURU CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
ADVOGADO
MAURO CUNHA AZEVEDO
NETO(OAB: 129073/SP)
ADVOGADO
ROBSON LANCASTER DE
TORRES(OAB: 153727/SP)
RÉU
TOP GEOSP FUNDACOES
ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO
MAURO CUNHA AZEVEDO
NETO(OAB: 129073/SP)
RÉU
JAURU CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MAURO CUNHA AZEVEDO
NETO(OAB: 129073/SP)
ADVOGADO
ROBSON LANCASTER DE
TORRES(OAB: 153727/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113958
Assiste razão ao embargante, pois a decisão tem conteúdo
terminativo, a teor do §2º do art. 799 da CLT.
Portanto, acrescento à decisão contida na ata de id 11193a8 o
seguinte:
"A declaração formulada na própria exordial, nos termos da Lei
atende o requisito legal para a concessão da gratuidade judiciária, a
teor da S. 463 do TST. Ressalto que, no particular, não se aplica a
nova redação conferida ao art. 790, §3º, da CLT, visto que
superveniente à fase postulatória, de forma que o reclamanteexcepto não teve oportunidade para comprovar insuficiência de
recursos (art. 790, §4º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17), sob
pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica.
Defiro o benefício ao reclamante-excepto."