TRT3 25/01/2018 - Pág. 5619 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
Indevido o pagamento de honorários advocatícios.
5619
Submetida a lide a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
Honorários periciais, no importe de R$1.000,00, pela União, que
deverão ser requisitados.
RELATÓRIO
Custas, pelo autor, isento, no importe de R$1.232,43, calculadas
MARIA HELENA DE BARROS MELO, devidamente qualificada,
sobre o valor atribuído à causa, R$61.621,63.
ajuíza, em 22/02/2016, Ação Trabalhista em face de ZND
Intimem-se as partes (DEJT).
JEANSWEAR CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA - EPP,
Encerrou-se.
igualmente qualificada, apresentando pleitos de condenação em
pagamento de danos materiais e morais, além de emissão de CAT.
MARISA FELISBERTO PEREIRA
Atribui à causa o valor de R$130.000,00 e junta documentos.
Juíza do Trabalho Substituta
Audiência a que comparecem, inconciliadas, as partes (ID
71d323d). Determinada a realização de perícia médica. A Ré oferta
Assinatura
resposta escrita, na modalidade contestação, acompanhada de
JUIZ DE FORA, 24 de Janeiro de 2018.
documentos (ID:6d5c65b), do que se deu vista à parte autora, que
se manifestou por meio da petição de ID-5f64634.
MARISA FELISBERTO PEREIRA
Quesitos pelas partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Laudo Pericial e esclarecimentos constantes dos
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010250-86.2016.5.03.0143
AUTOR
MARIA HELENA DE BARROS MELO
ADVOGADO
TIARA CORDEIRO NEVES(OAB:
115608/MG)
ADVOGADO
FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU
ZND JEANSWEAR CONFECCOES
DE ROUPAS LTDA - EPP
ADVOGADO
HELIR CAMPOS RODRIGUES(OAB:
58589/MG)
ID(s):45be2a4/990e7dc.
Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada, a Autora
requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato
(ID:b4f3257).
Julgamento convertido em diligência, tendo em vista a ausência de
intimação pessoal da Reclamada, acerca da antecipação da
audiência de instrução (ID:3e1f0a0).
Nova audiência de instrução constante do ID:f24ad9f.
Razões finais orais.
Intimado(s)/Citado(s):
Recusada a última proposta conciliatória.
- MARIA HELENA DE BARROS MELO
- ZND JEANSWEAR CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP
Vêm-me os autos.
É o relatório.
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
SANEAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim estabelece a Medida Provisória 808, de 14/11/2017 em seu
artigo 2º, quanto à aplicabilidade da Lei 13.467/17: "(...) aplicam-se
Fundamentação
aos contratos vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 3ª Região
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
13.467/2017".
Assim sendo, não há que se falar na aplicação da Nova Lei aos
contratos encerrados até 10/11/2017, como é o caso dos presentes
autos, vez que a MP supracitada estabelece que a lei somente será
No dia e horário de registro da assinatura digital, na Egrégia 5ª Vara
aplicada aos contratos vigentes.
do Trabalho de Juiz de Fora, presente o Excelentíssimo Senhor Juiz
do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina,
para audiência relativa aos autos n. 00010250-86.2016.5.03.0143,
entre as seguintes partes:
AUTORA: MARIA HELENA DE BARROS MELO.
RÉU: ZND JEANSWEAR CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA EPP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114895
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Distribuída a ação em 22/02/2016 e findo contrato de trabalho na
data de 23/10/2014 (CTPS ID:18d69c0), acolho a prejudicial de
prescrição para extinguir, com resolução do mérito, os pleitos de
natureza condenatória, referentes a períodos anteriores a
22/02/2011, com fundamentos nos artigos 7º, XXIX, CR/88, e 487,