TRT3 29/01/2018 - Pág. 7659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
7659
De uma leitura atenta da sentença de fs. 97/104 verifica-se que o
PODER JUDICIÁRIO
embargante foi condenado subsidiariamente ao pagamento das
JUSTIÇA DO TRABALHO
verbas trabalhistas deferidas em razão da sucessão trabalhista.
Conforme f. 114 o autor foi devidamente intimado da sentença que
transitou em julgado em 12/04/2016 (f. 128)
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Assim, não houve desconsideração da personalidade jurídica da 1ª
ré, mas apenas observância do comando sentencial que
1 - RELATÓRIO
ISRAEL KÉSSIO FONSECA DE ALMEIDA, já qualificado nos
responsabilizou o embargante de forma subsidiária.
2.2 - Dedução de valores:
autos do processo em epígrafe, opôs embargos à execução, fs.
400/408, alegando, em síntese, que é nulo o direcionamento da
Conforme foi inclusive registrado na sentença de fs. 97/104 a
execução contra os sócios, pois não houve observância dos
exequente celebrou acordo parcial apenas com os 4º e 5º
requisitos legais. Diz, ainda, que o imóvel penhorado é destinado ao
reclamados, conferindo quitação, exclusivamente, ao pedido de
seu abrigo e proteção da sua família, o que o torna impenhorável,
pagamento de indenização por danos morais. Tal parcela não foi
nos termos da Lei 8009/90. Por fim, afirma que o veículo penhorado
objeto de consideração na prolação da referida decisão,
é instrumento para o exercício da profissão, pelo que também é
evidentemente, e não integra a coisa julgada, portanto, não
impenhorável.
havendo que se cogitar, portanto, de dedução na conta de
liquidação.
Intimada, a exequente/embargada manifestou-se acerca dos
embargos às fs. 421/433.
2.3 - Bem de família:
É o relatório.
Alega o embargante, em síntese, que o imóvel penhorado é
destinado ao seu abrigo e proteção da sua família, o que o torna
2 - FUNDAMENTOS
impenhorável, nos termos da Lei 8009/90. Pede a desconstituição
da penhora.
2.1 Admissibilidade:
Dispõe a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, que: "o imóvel residencial
Conheço dos Embargos, eis que interpostos a tempo e modo.
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
O juízo foi garantido em 7/10/2017 (sábado) (vide documentos
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
adunados às fs. 387/389) e a interposição da medida ocorreu em
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
13/10/2017, conforme recibo de peticionamento eletrônico da f. 399.
salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
2.2 Mérito:
Como se sabe, o destinatário da proteção constitucional é a
entidade familiar, não a pessoa do devedor.
2.1 - Desconsideração da personalidade jurídica:
No caso em tela, conforme certidão de f. 385 e auto de depósito de
Aduz o embargante que é nulo o direcionamento da execução
fs. 388, o autor reside no imóvel penhorado juntamente com sua
contra os sócios, pois não foi observado o instituto da
esposa. (Rua Margarida, 569, Chácara do Quitão, Itaúna-MG)
desconsideração da personalidade jurídica.
Além do mais, a certidão expedida pela Oficiala do Registro de
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114984
Imóveis de Itaúna atesta que na mencionada Comarca apenas o