TRT3 23/02/2018 - Pág. 1104 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
1104
declarou nula a v. sentença de f. 785/799 e determinou o retorno
dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja prolatada,
considerando o ora reconhecido vínculo de emprego entre o
RECORRENTE: ADILSON MARQUES PACHECO, TELEMONT
reclamante e a segunda ré. Prejudicado o exame dos demais
ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
tópicos constantes do recurso ordinário do reclamante, bem como
do recurso ordinário interposto pela primeira ré, os quais deverão
RECORRIDO:
TELEMONT
ENGENHARIA
DE
ser renovados, caso seja de interesse das partes.
TELECOMUNICACOES S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, ADILSON MARQUES PACHECO
JORGE BERG DE MENDONÇA-DESEMBARGADOR RELATOR
RELATOR(A): JORGE BERG DE MENDONÇA
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2018
Maria Beatriz Góes da Silva
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0010036-58.2017.5.03.0047
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
ADILSON MARQUES PACHECO
ADVOGADO
MOISES ALMEIDA BARBOSA(OAB:
114148/MG)
RECORRENTE
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
ADILSON MARQUES PACHECO
ADVOGADO
MOISES ALMEIDA BARBOSA(OAB:
114148/MG)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
VICTOR DE FREITAS NUNES(OAB:
160758/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
KIARA MICHELE LOPES DE
OLIVEIRA BEZERRA(OAB:
132337/MG)
ADVOGADO
FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB:
165570/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115906
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. Comprovado que o serviço terceirizado abrangia a
manutenção e instalação de equipamentos e redes de telefonia, o
qual se insere na atividade-fim da tomadora, sendo isso vedado
pela Súmula 331, I, do TST, aplicável, in casu, o art. 9º da CLT, que
declara a nulidade de qualquer ato que vise afastar a
responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos
artigos 2º e 3º da CLT.