TRT3 05/03/2018 - Pág. 467 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761/MG)
FRANCIS WILLER ROCHA E
REZENDE(OAB: 69509/MG)
PETER EDUARDO ROCHA E
RESENDE(OAB: 55235/MG)
JACKSON RESENDE SILVA(OAB:
71349/MG)
DIVINA MARIA MOTA(OAB:
115395/MG)
NATALIA ELIAS UTSCH DE
CASTRO(OAB: 132399/MG)
CRISTIANE REGINA DA SILVA
OLIVEIRA MARTINS
HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761/MG)
FRANCIS WILLER ROCHA E
REZENDE(OAB: 69509/MG)
PETER EDUARDO ROCHA E
RESENDE(OAB: 55235/MG)
JACKSON RESENDE SILVA(OAB:
71349/MG)
DIVINA MARIA MOTA(OAB:
115395/MG)
NATALIA ELIAS UTSCH DE
CASTRO(OAB: 132399/MG)
FUNDACAO MINEIRA DE
EDUCACAO E CULTURA
FERNANDA PAULA
CARVALHO(OAB: 106896/MG)
MARILIA CEOLIN CORREA(OAB:
81187/MG)
467
EMENTA: DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Conquanto o
empregador tenha a prerrogativa de exercer o poder disciplinar e
punitivo, podendo inclusive instaurar procedimento administrativo
para a apuração de fatos ocorridos no estabelecimento empresarial,
a divulgação de fato íntimo da vida da trabalhadora, sem o
consentimento expresso desta, configura abuso de direito passível
de indenização por danos morais na forma dos arts. 5º, X, da
Constituição Federal e 187 e 927 do Código Civil.
Decisão: "A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu de ambos os recursos interpostos; no
mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da
reclamada para reduzir a indenização por danos morais para
R$12.000,00, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo
votante que ampliava o provimento; por maioria de votos, deu
parcial provimento ao apelo da reclamante para fixar que, no
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE REGINA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS
período de 16/03 a 12/06/2012, a reclamante laborou de segunda a
sexta-feira das 9h às 19h, e nos últimos 10 dias de cada mês e
integralmente em março das 9h às 20h, com apenas 1 hora de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo intrajornada, não havendo labor em feriados, devendo a
reclamada pagar as horas extras que excederem a 8ª diária e/ou
44ª semanal, que deverão ser apuradas com reflexos em repouso
semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, observados
os parâmetros fixados nas Súmulas 172 e 264 e OJ nº 394 da SbDI1 do TST, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante que
negava provimento; reduziu o valor arbitrado à condenação de
PROCESSO nº 0010067-63.2015.5.03.0010 (RO)
R$50.000,00 para R$30.000,00, e das custas de R$1.000,00 para
R$600,00.".
RECORRENTES: CRISTIANE REGINA DA SILVA OLIVEIRA
MARTINS, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
05/03/2018 (publicada no dia útil posterior, 06/03/2018).
RECORRIDOS: CRISTIANE REGINA DA SILVA OLIVEIRA
MARTINS, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Belo Horizonte, 05 de março de 2018.
RELATOR(A): SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Vívian Aziz Teixeira
Analista Judiciária
Acórdão
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247
Processo Nº RO-0010067-63.2015.5.03.0010
Sebastião Geraldo de Oliveira