TRT3 05/03/2018 - Pág. 8077 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
8077
Contudo, correto o cálculo do perito, pois esse foi o índice aplicado
pela reclamada naquele mês, e ainda que superior ao índice
Processo nº 0092700-25.2008.5.03.0060
previsto pelo MPS foi por ela utilizado no reajuste dos benefícios,
EXEQUENTE: JOÃO DOMINGOS CIPRIANO
não havendo também razão para utilização de outro índice menor.
EXECUTADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
Analisando os cálculos, pode-se observar claramente que não foi
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
aplicado qualquer outro índice além da evolução salarial praticada
pela embargante no referido mês.
Vistos os autos.
Expurgar os índices praticados pela reclamada implicaria na
involução dos valores, pois os benefícios ficariam congelados após
RELATÓRIO
o cálculo das diferenças devidas, tornando inócuo o comando
exequendo, o que não pode prevalecer.
A executada apresentou embargos à execução, alegando que estão
incorretos os cálculos apresentados pelo perito.
COMPENSAÇÃO
É o breve relatório.
Impugna a embargante dizendo que foi deferida a compensação do
reajuste de 100,84%, aplicado em outubro de 1992.
FUNDAMENTAÇÃO
Contudo, a sentença exequenda limitou a compensação desse
Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se dos Embargos à
índice relativo "ao que foi pago pela reclamada e que diz respeito ao
Execução.
período de abril a setembro de 1989", e como nada foi pago pela
reclamada de forma retroativa, pois não houve qualquer
OUTUBRO DE 1989 - ART. 58 DO ADCT
comprovação nesse sentido, nada há a ser compensado.
Impugna a embargante os cálculos do perito dizendo que o mesmo
Ademais, não houve cálculo algum de diferenças a partir do índice
elasteceu o período de apuração até o mês de outubro/1989, bem
de 100,84%, pois não foi deferido referido reajuste na decisão.
como não observou a correta metodologia para a apuração da
O índice de 100,84% integrou o cálculo do mês de outubro de 1992
parcela.
porque foi aplicado pela reclamada naquele mês, e ainda que
Analisando os cálculos percebe-se que, de fato, isso não ocorreu,
superior ao índice previsto pelo MPS foi por ela utilizado no reajuste
tendo o perito inserido o índice respectivo na linha correspondente
dos benefícios de todos os assistidos, não havendo razão para
ao mês de sua aplicação e não na linha do mês de apuração,
utilização de outro índice menor.
chamado por alguns de mês de competência.
Rejeito.
Isso se evidencia claramente, pois foram deferidas diferenças de
abril/1989 até setembro/1989 e na linha referente ao mês de abril
CONCLUSÃO
não houve a inserção de nenhum índice.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse
À época, e hoje também é assim, já no mês de antecedente se
decisum, conheço dos Embargos à Execução opostos pela
sabia qual seria o índice de reajuste a ser aplicado ao salário
executada FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
mínimo a partir do primeiro dia do mês subsequente, não havendo
SOCIAL-VALIA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
nada a ser retificado.
Custas a cargo da executada, no importe de R$44,26, nos termos
Além disso, ante o questionamento de incorreção dos cálculos a
do inciso V do art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei
partir do método adotado, não resta dúvidas que apurar a diferença
10.537/02.
deferida aplicando sobre as parcelas a variação do valor do salário
Intimem-se as partes.
mínimo, ou converter essas parcelas em percentuais de salário
mínimo e aplicar a mesma variação, o valor a ser obtido será
Cristiano Daniel Muzzi
sempre o mesmo.
Juiz do Trabalho
Rejeito.
Assinatura
ÍNDICE DE 100,84%
ITABIRA, 26 de Fevereiro de 2018.
Impugna a embargante o reajuste de 100,84%, aplicado em 1992,
dizendo que o mesmo não foi deferido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247
PABLO GERALDO DUARTE SANTOS