TRT3 09/03/2018 - Pág. 2208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2208
esclarecendo que, no caso das horas extras intervalares, não se
aplicam as disposições da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SbDI1/TST, vez que é devida a hora em si acrescida do adicional e
reflexos, observado o divisor 220.
Declarou, para os fins do art. 832, parágrafo 3º, da CLT, que os
reflexos do adicional de 1/10 sobre a remuneração percebida sobre
a multa de 40% do FGTS não possuem natureza salarial e que, no
caso dos reflexos das horas extras pela ausência de concessão do
intervalo intrajornada, aplica-se a mesma natureza jurídica fixada
em primeiro grau para as repercussões das horas extras além da 8ª
diária ou 44ª semanal.
Mantido o valor da condenação por ainda compatível.
Belo Horizonte, 8 de março de 2018.
ACÓRDÃO
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Fundamentos pelos quais
Desembargador Relator
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.03.2018,
Exmo. Procurador Sebastião Vieira Caixeta, representante do
divulgada no dia 09.03.2018.
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz
convocado Carlos Roberto Barbosa (substituindo o Exmo. Des.
Fernando Antônio Viégas Peixoto) e do Exmo. Juiz convocado
Dou fé.
Cléber Lúcio de Almeida (substituindo a Exma. Desa. Cristiana
Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e,
Belo Horizonte, 08 de março de 2018.
unanimemente, conheceu os embargos de declaração opostos pelo
autor e, no mérito, sem divergência, proveu-os para, sanando as
Ednésia Maria Mascarenhas Rocha
omissões apontadas no acórdão: a) acrescer à condenação os
reflexos do adicional de 1/10 sobre a remuneração percebida sobre
a multa de 40% do FGTS; b) acrescer à condenação os reflexos
das horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada
(uma hora extra por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho), no
caso, as mesmas repercussões deferidas na r. sentença para as
horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, a saber, férias + 1/3,
13°s salários, RSR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116509
Analista Judiciário