TRT3 14/03/2018 - Pág. 4602 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
4602
pessoal não conseguiria concretizar seu trabalho sendo necessária
esclarecimentos ao cliente, o que de fato foi realizado. O
a prática para conseguir cumprir suas metas"; "(...) todavia pode ter
SEDECON/JF encerrou o processo e o enviou para o Ministério
ocorrido erro de preenchimento ou troca de ifnormações de dados
Público, tendo em vista a complexidade das informações contábeis
de um cliente pelo outro face a quantidade de tarefas exercidas pelo
prestadas pela Reclamada; mesma alegação de atuação como
Reclamante, pressao de resultados e cobranças dos clientes que
gerente de relacionamento sem designação, classificando, mais
acessavam o setor, conforme depoimento do Reclamante de fls.
uma vez, a conduta como erro não intencional;
615 do processo disciplinar MG 2519.2014.G.000763"; " já em
8) Edwirges da Costa - não houve contestação para a cliente acima,
relação aos 3 contratos da cliente observamos que apenas 1 foi
tratando-se de erro, apenas no que tange a inserção dos valores de
objeto de contestação, o de numero 26.2519.110.40956-08, tendo
renda comprovada e renda informal declarada cujas informações
sido celebrado termo de acordo para com a cliente"; "por derradeiro,
são de responsabilidade da cliente que foi inserido
relata que ABSOLUTAMENTE NAO HOUVE DOLO do reclamante
equivocadamente; apesar de afirmar que existe a previsao de
em realizar as supostas inserçoes de dados incorretos ou com
lançamento de renda informal, argumenta que pode ter ocorrido erro
inexatidao de documentos ou outros papeis, de forma voluntária,
de preenchimento ou troca de informações de dados de um cliente
podendo ter sim ocorrido erros não intencionais em função do
pelo outro face a quantidade de tarefas exercidas pelo depoente,
assoberbamento de trabalhos e tarefas sobre o Reclamante,
pressao de resultados e cobranças dos clientes que acessavam seu
somados a falta de pessoal e a pressao do batimento de metas e
setor;
resultados, sem contar as funções normais e as cumuladas
9) Parentesco de Edwirges com a sobrinha Rosileia e funcionaria do
exercidas pelo Reclamante em razao de extrema necessidade e
CCA Carla Cristiane - mesma alegação de atuação como gerente
com único objetivo de realizar um bom trabalho e cumprir as
de relacionamento sem designação, classificando, mais uma vez, a
expectativas da chefia"
conduta como erro não intencional;
2) Helena Martins da Silva - a contestação da cliente não possui
10) Geralda Dayrell - desconhece que Carla do CCA cobrasse taxa
credibilidade, visto que não sabe os valores contratados,
para liberação de empréstimo; que na anáise das operações
justificando o autor, mais uma vez, o fato de apesar de atuar como
apenas conferiu a assinatura da cliente baseada na assinatura da
supervisor de canais e não gerente de relacionamento, ultimava as
contestação, sem a base comparativa de nenhum documento de
transações, mesmo sem designação, referindo-se, mais uma vez, a
identificação governamental, o que inviabiliza a conclusão de plano;
erros não intencionais em função do açoberbamento de trabalhos e
que requereu a juntada de nova documentação legivel para ser
tarefas, pressao por batimento de metas e resultados;
possível exercer o contraditório; que requereu a realização de
3) Maria de Fátima Neto Franco - "a inserção de renda da cliente foi
perícia grafotécnica para esclarecer o fato; que estava apto para
um erro não intencional, admitido pelo reclamante e comunicado a
exercer as suas funções; que pode ter ocorrido erro de
gerente geral, sra. Jaqueline Zampier de Abreu Alvarenga"; mais
preenchimento ou de troca de informações de dados de um cliente
uma vez, acabou atuando como gerente de relacionamento sem
pelo outro; mesma alegação de atuação como gerente de
designação, desconhecendo o motivo de os contratos da referida
relacionamento sem designação, classificando, mais uma vez, a
cliente não terem sido encontrados, classificando, mais uma vez,
conduta como erro não intencional;
como erro não intencional;
11) Rosileia Aparecida da Costa - erro na inserção de valores de
4) Elaine Maria Cipriano - mesma alegação de atuação como
renda comprovada e de renda informal declarada; mesma alegação
gerente de relacionamento sem designação, classificando, mais
de atuação como gerente de relacionamento sem designação,
uma vez, a conduta como erro não intencional;
classificando, mais uma vez, a conduta como erro não intencional;
5) Milene Cecilia de Moraes Souza - mesma alegação de atuação
que pode ter ociorrido erro de preenchimento ou troca de
como gerente de relacionamento sem designação, classificando,
informações de dados de um cliente pelo outro em face da
mais uma vez, a conduta como erro não intencional;
quantidade de tarefas exercidas pelo reclamante; que houve duvida
6) Maria Elisa Costa de Carvalho - diante da ausencia de juntada de
quanto à validade da assinatura do contrato, tendo ocorrido a
documentação quanto a essa cliente, requereu a apresentação da
autenticação por outro serventuário, requerendo perícia
documentação com reabertura de prazo de defesa;
grafotécnica;
7) Jorge da Camara Hauck - "a reclamada designou o reclamante,
12) Carlos Matias Pedrosa - mesma alegação de atuação como
fl. 310 para comparecer à audiencia do procedimento de n.
gerente de relacionamento sem designação, classificando, mais
14371/2014 em tramite no SEDECON/jf e prestar todos os
uma vez, a conduta como erro não intencional; equivoco no
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