TRT3 21/03/2018 - Pág. 4318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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Mesmo assim o uso de EPI's adequados ao risco se faz necessário,
em deferimento do adicional. Assim, comprovado nos autos que o
como medida de proteção individual para elidir o agente em
último protetor auricular fornecido pela empresa foi em junho/2002,
questão.
sem a devida anotação do certificado de aprovação, considera-se
Foi relatado pelo Reclamante durante a diligência, que na função de
que a autora não esteve protegida do excesso de ruído durante o
Operador de Processo de Solda, realizava a solda MIG/MAG na
período indicado na sentença, sendo devido o adicional de
Célula de Reparação de Solda.
insalubridade. (TRT 12ª R.; RO 0001653-55.2014.5.12.0012; Quinta
Durante a diligência, foi constatado que a Reclamada não forneceu
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 10/10/2016)
os equipamentos de proteção individual adequados para executar o
serviço de soldagem.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI.
Para os trabalhos de soldagem, este Perito Oficial, constatou
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). De acordo com a norma
através de consulta as fichas de entrega de EPI's, que não foram
regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e emprego, para
disponibilizados os seguintes equipamentos de proteção individual
comercialização e utilização do equipamento de proteção individual,
básicos para executar a atividade: Avental de raspa, capuz para
é necessário o certificado de aprovação (ca), cabendo ao
solda, luvas de raspa, mangote de raspa (para avental sem
empregador fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
mangas), máscara para solda, máscara para fumos metálicos e
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
perneira de raspa.
trabalho. Assim, se não comprovada a certificação, não podem ser
Em entrevista ao Reclamante, o mesmo afirmou nunca ter recebido
reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra
capuz de solda (balaclava) e perneira de raspa, para exercer os
o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está
serviços de solda na Célula de Reparação de Solda. (Grifei)".
diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos epis, que
dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e emprego.
Assim, ao contrário do alegado pela ré, o expert, durante a
(TRT 12.; RO 0001261-18.2014.5.12.0012; Quinta Câmara; Relª
diligência pericial, constatou que não foram disponibilizados
Juíza Gisele P. Alexandrino; DOESC 31/03/2015)
diversos equipamentos de segurança, a saber: avental de raspa,
capuz para solda, luvas de raspa, mangote de raspa (para avental
INSALUBRIDADE. EPI INADEQUADO. ADICIONAL DEVIDO. Os
sem mangas), máscara para solda, máscara para fumos metálicos e
artigos 166 e 167 da CLT estabelecem que a empresa é obrigada a
perneira de raspa.
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
Ressalto, ainda, que os equipamentos de proteção somente
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento
e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de
do EPI. Há que se assegurar o correto uso, guarda, higienização,
proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
conservação e reposição do equipamento, obrigações impostas aos
indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.
empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, f, da NR-6.
Ademais, nos termos da nr 06 do mte, é obrigação do empregador
É ônus do empregador a prova do fornecimento, da certificação, da
fornecer ao empregado EPI com a indicação do certificado de
correta substituição, da efetiva fiscalização dos equipamentos de
aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
proteção individual, e da eficácia dos EPIs utilizados pelo
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
empregado durante a prestação laboral, por se tratar de fato
e emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e registrar o seu fornecimento ao
extintivo do direito à percepção do adicional de insalubridade.
trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do
Nesse sentido os seguintes julgados:
certificado de aprovação - C. A., sem o qual não é possível atestar a
regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO
não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI
DE APROVAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar nos
entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal
autos o correto fornecimento de EPIs, com a devida certificação e
equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não
data de entrega, e substituição regular, na frequência necessária
só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e
para garantir a eficácia do equipamento. O não atendimento implica
6.6.1, 'c' e 'h', da nr 06 do mte, não atendendo a finalidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116973