TRT3 16/04/2018 - Pág. 7847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
7847
normativa nesse sentido, pena de violação à previsão do art.
quitadas (inclusive as relativas a feriados trabalhados), Súmulas
322/CPC, segundo o qual o pedido interpreta-se restritivamente, por
139 e 264/TST;
se tratar de normas benéficas, art. 114/CC.
b) horas extras itinerantes (Súmula 90, IV/TST), a partir
Devidos os honorários advocatícios de sucumbência
extrapolação da jornada semanal de 44 horas (Súmula 90, V/TST),
reciprocamente (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual
observando-se os dias efetivamente trabalhados (conforme
de (5%) incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido
registros dos cartões de ponto) até 30/09/2016, o cômputo dos 17
pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de sua (eu)
minutos diários, seus reflexos em DSR, Súmula 172/TST, e, sem
advogada (o), e, no percentual de (5%) sobre o valor dos pedidos
estes, OJ 394 da SBDI-1/TST, reflexos em 13º salários, férias + 1/3,
improcedentes (êxito) a favor da (o) advogada (o) da reclamada.
e, de todos, no FGTS, à exceção dos reflexos nas férias + 1/3
Indevida a pretensa declaração difusa de inconstitucionalidade dos
indenizadas, OJ 195 da SBDI-1/TST;
arts. 790, 790-B e 791-A/CLT, eis que a sua finalidade social (art.
c) 32 minutos diários extraordinários, para deslocamento entre a
5º/LINDB) encontra-se em conformidade com a ratio decidendi dos
portaria e o registro de ponto, decorrentes dos minutos residuais,
precedentes (art. 927, I e III, § 1º/CPC) fixados nas decisões
observando-se os dias efetivamente laborados até 19/03/2013, com
proferidas pelo STF - T. Pleno - ED RE n.º 249.277/RS, ED RE n.º
reflexos em DSR, Súmula 172/TST, e, sem estes, OJ 394 da SBDI-
249.003/RS e AgRg RE n.º 284.729/MG - Relator Ministro Edson
1/TST, reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e, de todos, no FGTS,
Fachin - DJE 10/05/2016 n.º 93, divulgado em 09/05/2016), que
à exceção dos reflexos nas férias + 1/3 indenizadas, OJ 195 da
recepcionaram o (análogo) art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Justiça
SBDI-1/TST;
Gratuita), que tratava, em sua época, da possibilidade de assunção
d) adicional noturno(34%) sobre as horas itinerantes noturnas,
das despesas e custas processuais diante da possibilidade
(inclusive em prorrogação ao horário noturno), art. 73/CLT e Súmula
econômica superveniente do beneficiário.
60, I/TST, conforme registros dos cartões de ponto, cujo
Considerando-se que à época da propositura da ação o contrato de
adicional deverá ser integrado na base de cálculo das horas extras
trabalho do reclamante estava em vigor, limita-se o cálculo das
itinerantes nos minutos extraordinários por deslocamento entre a
parcelas deferidas à data da propositura da ação, 04/01/2018, à
portaria e o registro de ponto;
exceção dos pedidos com limitações temporais próprias, anteriores
e) diferenças de horas extras pela integralização do "prêmio
a esta data.
permanência" na sua base de cálculo, art. 457, § 1º/CLT e Súmula
III - DISPOSITIVO:
264/TST, e reflexos em DSR, Súmula 172/TST, e, sem estes, OJ
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na
394 da SBDII-1/TST, reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS,
reclamação trabalhista proposta por Luis Cesar Carvalho contra
Súmulas 63 e 376, II/TST, limitadas até 31/10/2015.
JBS S/A, rejeitada a preliminar, no mérito, julgam-se
f) multa normativa prevista nos ACT's 2012/2013 a 2015/2016,
PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados,
porque descumpridas as cláusulas relativas ao pagamento de
para:
adicional de insalubridade no período de 23/01/2013 a 11/11/2015;
1. Declarar, Súmula 153/TST, prescritos os créditos anteriores a
g) honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art.
04/01/2013, arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT, inclusive quanto ao FGTS
791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de (5%) incidentes
principal (STF - T. Pleno - ARE 709.212 - Rel. Min. Gilmar Mendes -
sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante
DJE 235 01/12/2014), e reflexos sobre si, Súmulas 206, 308 e
(efetivo proveito econômico) a favor de sua (eu) advogada (o), e, no
362/TST, para julgá-los extintos com resolução do mérito, art. 487,
percentual de (5%) sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito)
II/CPC, à exceção, da pretensão declaratória de
a favor da (o) advogada (o) da reclamada.
anotação/retificação da CTPS, art. 11, § 1º/CLT;
Para cálculo das horas extras/itinerantes deverão as partes
2. E, para condenar a reclamada a pagar, após a intimação da
observar: (a) Base: parcelas salariais (Súmulas 139 e 264/TST, OJ
liquidação por sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT):
47 e 97 da SBDI-1/TST), com exceção de gratificações semestrais
a) adicional de insalubridade de 20% (grau médio), no período
(Súmula 253/TST). (b) A evolução salarial mensal conforme recibos
compreendido entre 23/01/2013 a 11/11/2015 (esclarecimento de p.
salariais. (c) Adicional normativo, e, em sua falta, de 50% (d) A
611/pdf), incidente sobre o salário mínimo vigente àquela época,
jornada registrada nos cartões de ponto (e) Divisor 220. (f) Período
art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF, e seus
efetivamente trabalhado. (g) Critério de compensação: horas extras
reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS, Súmula 139/TST,
quitadas em todo o período (OJ 415 da SBDI-1/TST).
bem como, sua integração na base de cálculo das horas extras já
A correção monetária (pelo índice da TRD até 24/03/2015, art. 39
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