TRT3 19/04/2018 - Pág. 10974 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
10974
ação trabalhista em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
POLITÉCNICO UBERABENSE ALBERTO SANTOS DUMONT
LTDA - ME, COLÉGIO MMA e PME LTDA - ME, MAGALI MARTA
DE ANDRADE e PRISCILA MARTA DE ANDRADE-ME, também
qualificados. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou as
UBERABA, 19 de Abril de 2018.
verbas constantes do rol de pedidos. Requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$38.852,54.
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.
CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Na audiência inicial, diante da ausência injustificada dos réus,
requereu a autora a aplicação da revelia e confissão.
Edital
Processo Nº RTOrd-0011100-24.2017.5.03.0041
AUTOR
CAMILA DE OLIVEIRA CONRADO
ADVOGADO
MARCELO GONCALVES(OAB:
125559/MG)
RÉU
MAGALI MARTA DE ANDRADE
RÉU
PRISCILA MARTA DE ANDRADE
RÉU
COLEGIO MMA E PMA LTDA - ME
RÉU
INSTITUTO DE EDUCACAO
POLITECNICO UBERABENSE
ALBERTO SANTOS DUMONT LTDA ME
A autora declarou não ter outras provas a produzir, sendo encerrada
a instrução processual.
Prejudicadas as razões finais e a proposta conciliatória.
O julgamento foi designado para essa data.
É o relatório. Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALI MARTA DE ANDRADE
2- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA REVELIA E CONFISSÃO DOS RÉUS
Conquanto os réus tenham sido devidamente notificados, conforme
edital (ID 81e78bb), não compareceram à audiência designada e
Aos 19 dias do mês de abril do ano de 2018, a MM. Juíza
não justificaram suas ausências.
CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA proferiu julgamento na
ação trabalhista ajuizada por CAMILA DE OLIVEIRA
Em razão disso, acolho o requerimento da autora de aplicação de
CONRADOem face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
revelia aos réus, reputando-os confessos quanto às matérias fáticas
POLITÉCNICO UBERABENSE ALBERTO SANTOS DUMONT
contra as quais não haja prova nos autos, na forma do art. 844 da
LTDA - ME, COLÉGIO MMA e PME LTDA - ME, MAGALI MARTA
CLT.
DE ANDRADE e PRISCILA MARTA DE ANDRADE.
Vistos os autos.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Sustenta a autora que foi contratada como professora de ensino
1- RELATÓRIO
infantil, mas que, a partir de 28/05/2016 até a extinção contratual,
passou a ministrar aulas para o ensino fundamental. Afirma fazer
CAMILA DE OLIVEIRA CONRADO,qualificada na inicial, ajuizou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118065
jus ao recebimento da hora-aula no valor de R$13,64, conforme