TRT3 04/05/2018 - Pág. 1123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
autonomia daqueles; essas atividades estão dentro das tarefas do
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de Fora " Rel. José Miguel de Campos " DJMG de 03.09.08
monitor; (...) no domingo e feriado as monitoras cozinhavam; as
tarefas de cozinhar, lavar e limpar estão inseridas na tipificação da
EMENTA: ACÚMULO DE TAREFAS COMPATÍVEIS - JORNADA
instituição de acolhimento, não com esses termos, mas dizendo que
ÚNICA DE TRABALHO "ADICIONAL INDEVIDO" ARTIGO 456,
os monitores devem zelar pela saúde, higiene e bem-estar dos
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Não raramente, o laborista já é
adolescentes".
contratado para desempenhar, em uma única jornada de trabalho,
diversas tarefas compatíveis entre si e com a sua condição pessoal
O fato de a Reclamante ter de realizar atividades "domésticas"
e profissional. Tal situação, por si só, não gera acréscimo
como cuidar da casa, varrer quintal, levar os meninos ao médico e
remuneratório, salvo se houver plano de cargos e salários na
dentista, orientá-los a fazer os serviços domésticos, revezar no
empresa, ou previsão coletiva de pisos salariais diversos,
cuidado com as galinhas, cozinhar nos finais de semana, cuidar da
circunstância que consubstanciará verdadeiro desvio de função e
roupa, tudo conforme se extrai dos depoimentos da Audiência de ID
provável afronta ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato.
4b5bcc9, não justificam a percepção de um adicional salarial
Não sendo este o caso, presume-se que a remuneração pactuada
decorrente do acúmulo de função, pois não houve, no presente
entre as partes corresponde ao somatório das tarefas designadas
caso, ofensa à confiança negocial, máxime porque tais atividades
ao obreiro desde o início do contrato, nos termos do artigo 456,
são compatíveis entre si (art. 456, parágrafo único da CLT).
parágrafo único, da CLT. (Processo n° 00624-2008-143-03-00-2-RO
" Turma Recursal de Juiz de Fora " Rel. Heriberto de Castro " DJMG
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências deste
29.10.08).
Regional:
Nego provimento.
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função,
não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços
distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades
exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a
função para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se
caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as
funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador,
quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente,
outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
Não sendo esta a situação vivenciada pela reclamante, não faz jus
ao plus salarial respectivo.(Processo n° 00120-77.2013.5.03.0099
RO - Quarta Turma - Rel. Maria Lúcia Cardoso Magalhães - DJMG
de 17.02.2014).
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES "DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL INEXISTENTE" DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. O acúmulo de função gerador de diferenças
remuneratórias é aquele que provoca um desequilíbrio entre os
serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial
inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do
empregador. Todavia, se os afazeres alegadamente "estranhos" à
função do empregado não são capazes de proporcionar esse
desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços
originariamente pactuados, as diferenças salariais são incabíveis.
(Processo n° 00269-2008-036-03-00-5 RO " Turma Recursal de Juiz
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Acórdão