TRT3 04/05/2018 - Pág. 1160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1160
ao plus salarial respectivo.(Processo n° 00120-77.2013.5.03.0099
RO - Quarta Turma - Rel. Maria Lúcia Cardoso Magalhães - DJMG
de 17.02.2014).
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES "DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL INEXISTENTE" DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. O acúmulo de função gerador de diferenças
remuneratórias é aquele que provoca um desequilíbrio entre os
serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial
inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do
empregador. Todavia, se os afazeres alegadamente "estranhos" à
função do empregado não são capazes de proporcionar esse
desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços
originariamente pactuados, as diferenças salariais são incabíveis.
Acórdão
(Processo n° 00269-2008-036-03-00-5 RO " Turma Recursal de Juiz
de Fora " Rel. José Miguel de Campos " DJMG de 03.09.08
EMENTA: ACÚMULO DE TAREFAS COMPATÍVEIS - JORNADA
ÚNICA DE TRABALHO "ADICIONAL INDEVIDO" ARTIGO 456,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Não raramente, o laborista já é
contratado para desempenhar, em uma única jornada de trabalho,
diversas tarefas compatíveis entre si e com a sua condição pessoal
e profissional. Tal situação, por si só, não gera acréscimo
Fundamentos pelos quais
remuneratório, salvo se houver plano de cargos e salários na
empresa, ou previsão coletiva de pisos salariais diversos,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
circunstância que consubstanciará verdadeiro desvio de função e
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
provável afronta ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato.
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Não sendo este o caso, presume-se que a remuneração pactuada
Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do
entre as partes corresponde ao somatório das tarefas designadas
Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
ao obreiro desde o início do contrato, nos termos do artigo 456,
Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Des. Paulo
parágrafo único, da CLT. (Processo n° 00624-2008-143-03-00-2-RO
Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
" Turma Recursal de Juiz de Fora " Rel. Heriberto de Castro " DJMG
conheceu o Recurso, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
29.10.08).
provimento parcial para deferir à Reclamante 1 hora extra por dia de
trabalho, pela não fruição do intervalo para alimentação e repouso,
Nego provimento.
com adicional legal, e, por habituais, existirão reflexos em RSR,
aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de
40%, devendo ser observadas as disposições das Súmulas 437 do
c. TST e 27 deste Regional. Arbitrou o valor da condenação em R$
8.000,00 com custas no importe de R$ 160,00, a cargo dos
Demandados.
Belo Horizonte, 3 de maio de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118712