TRT3 16/05/2018 - Pág. 2042 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2042
- salário de março de 2016;
Por outro lado, por se tratar de um meio de prova fulcrado em uma
ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção
- aviso prévio indenizado de 33 dias;
relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se
aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário que podem
- 07/12 de férias de 2015/2015 + 1/3 (já incluída a projeção do aviso
defluir do conjunto probatório constante dos autos.
prévio);
- 04/12 de 13º salário de 2016;
Contrato de trabalho - parcelas rescisórias
- diferenças de depósitos fundiários durante todo o período
contratual, inclusive quanto à mula de 40% do FGTS;
A reclamante alegou que foi admitida na função de auxiliar de
suporte operacional e administrativo em 20/09/2014, e dispensada
- multa do art. 477 da CLT, considerando a intempestividade no
sem justa causa em 30/03/2016. Disse que o FGTS não foi
pagamento do acerto rescisório (ocorrido em 18/04/2016).
depositado integralmente e que não recebeu as verbas rescisórias.
Afirma que foi compelida a assinar o documento denominado "Aviso
Tudo nos valores que se apurar na liquidação, devendo ser
Prévio Trabalhado" com data retroativa do dia 16/03/2016, um dia
deduzido o valor confessadamente já recebido pela reclamante, no
após o seu retorno das férias, forjando um comunicado prévio do
importe de R$3.359,19
encerramento do seu contrato de trabalho com a primeira ré.
Diante da controvérsia estabelecida, julgo improcedente o pedido de
A primeira reclamada sustenta que todas as parcelas devidas foram
aplicação da multa do art. 467 da CLT.
pagas, inclusive com relação ao FGTS. Afirmar que o contrato
havido entre a Reclamada e a tomadora de serviços, TCE/MG, foi
A 1ª reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da reclamante
rescindido por vontade unilateral deste, que ficou responsável pelo
fazendo constar saída em 02/05/2016 (incluída a projeção do aviso
pagamento das aludidas verbas, tendo, inclusive, retido valores
prévio), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta
devidos à Reclamada para efetuar o pagamento diretamente aos
decisão. A autora deverá ser intimada a apresentar o documento
empregados. No mais, confirma a dispensa em 30/03/2016.
após o trânsito em julgado.
A 1ª reclamada não impugnou especificamente o fato de a
No mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias do
reclamante ter sido obrigada a assinar aviso prévio retroativo,
TRCT (no código de dispensa sem justa causa). Destaco que já foi
confirmando a dispensa em 30/03/2016.
deferida, em sede de tutela antecipada, alvará para levantamento
do FGTS depositado.
Examinando os documentos anexados, não se encontra qualquer
um em que demonstre o pagamento das parcelas postuladas
Deverá a 1ª ré entregar, também, as guias CD/SD para habilitação
especificamente à reclamante. O extrato do FGTS anexado com a
ao benefício seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e
inicial (ID. a7b9237) que revela irregularidade quanto aos depósitos
Emprego, se preenchidos os requisitos, no prazo de 5 (cinco) dias
do período contratual.
da intimação específica, após o trânsito em julgado.
Destaco, por oportuno, que não cabe a empregadora (1ª reclamada)
Pela multa prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis do
transferir a responsabilidade pelo pagamento dos seus empregados
Trabalho ser de natureza administrativa, esta Justiça Obreira não
para a tomadora (2ª ré).
tem competência para aplicá-la.
Prevalece, pois, a dispensa sem justa causa em 30/03/2016. Por
conseguinte, eis que ausente os comprovantes do pagamento
respectivo, defiroà reclamante:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119145
Multa por atraso no pagamento do FGTS