TRT3 16/05/2018 - Pág. 2046 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
FUNDAMENTAÇÃO
2046
A reclamante alegou que foi admitida na função de auxiliar de
suporte operacional e administrativo em 20/09/2014, e dispensada
Questão de ordem
sem justa causa em 30/03/2016. Disse que o FGTS não foi
depositado integralmente e que não recebeu as verbas rescisórias.
Regularize-se o polo passivo da ação, para fazer constar como 2°
Afirma que foi compelida a assinar o documento denominado "Aviso
Reclamado o ESTADO DE MINAS GERAIS, representado em juízo
Prévio Trabalhado" com data retroativa do dia 16/03/2016, um dia
por meio da Advocacia-Geral do Estado - AGE; excluindo-se do
após o seu retorno das férias, forjando um comunicado prévio do
feito o "TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS", ante a
encerramento do seu contrato de trabalho com a primeira ré.
ausência de personalidade jurídica.
A primeira reclamada sustenta que todas as parcelas devidas foram
pagas, inclusive com relação ao FGTS. Afirmar que o contrato
havido entre a Reclamada e a tomadora de serviços, TCE/MG, foi
Ilegitimidade passiva
rescindido por vontade unilateral deste, que ficou responsável pelo
pagamento das aludidas verbas, tendo, inclusive, retido valores
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto
devidos à Reclamada para efetuar o pagamento diretamente aos
incontroverso que o segundo reclamado participou da relação
empregados. No mais, confirma a dispensa em 30/03/2016.
jurídica material discutida nos autos na condição de tomador dos
serviços prestados. Assim, patente sua legitimidade passiva para
A 1ª reclamada não impugnou especificamente o fato de a
figurar no polo passivo da ação, pois a reclamante pretende que a
reclamante ter sido obrigada a assinar aviso prévio retroativo,
empresa, sob a alegação de tomador dos serviços prestados, seja
confirmando a dispensa em 30/03/2016.
reconhecido como responsável subsidiário no que tange ao
pagamento das verbas trabalhistas.
Examinando os documentos anexados, não se encontra qualquer
um em que demonstre o pagamento das parcelas postuladas
Assim, estando presentes todas as condições da ação, previstas
especificamente à reclamante. O extrato do FGTS anexado com a
pelo art. 485, VI, do CPC, rejeita-se a preliminar suscitada.
inicial (ID. a7b9237) que revela irregularidade quanto aos depósitos
do período contratual.
Destaco, por oportuno, que não cabe a empregadora (1ª reclamada)
Confissão - 2ª reclamada
transferir a responsabilidade pelo pagamento dos seus empregados
para a tomadora (2ª ré).
A ausência da 2ª reclamada à audiência de prosseguimento (ID.
c9dafb0), apesar de ter sido intimado da data da audiência (ID.
Prevalece, pois, a dispensa sem justa causa em 30/03/2016. Por
e624899), sem que tenha sido comprovada eventual justificativa,
conseguinte, eis que ausente os comprovantes do pagamento
importa na incidência da pena de confissão quanto à matéria fática,
respectivo, defiroà reclamante:
a teor da súmula n° 74, I, do c. TST.
- salário de março de 2016;
Por outro lado, por se tratar de um meio de prova fulcrado em uma
ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção
- aviso prévio indenizado de 33 dias;
relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se
aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário que podem
- 07/12 de férias de 2015/2015 + 1/3 (já incluída a projeção do aviso
defluir do conjunto probatório constante dos autos.
prévio);
- 04/12 de 13º salário de 2016;
Contrato de trabalho - parcelas rescisórias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119145
- diferenças de depósitos fundiários durante todo o período