TRT3 28/05/2018 - Pág. 3445 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
3445
setor de suporte operacional do TRE-MG, mas que sempre
A ficha de registro (fls. 759/761) e as fichas financeiras (fls.
percebeu salário menor.
762/877) demonstram processualmente a concessão dos
A Parte Ré sustenta que não se encontram presentes os
reajustes previstos nas CCTs, não tendo a Parte Autora
requisitos para a equiparação salarial.
apontado, sequer por amostragem, diferenças porventura
Vejamos a prova oral produzida:
existentes em seu favor, ônus que lhe competia, por se tratar
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANTÔNIO SEBASTIÃO DE
de fato constitutivo do seu direito.
RESENDE LARA, INDICADA PELA PARTE AUTORA: "que foi
Improcedente.
admitido em 02/10/2001 e dispensado em 19/10/2016, na função
Dos Anuênios - Adicionais por Tempo de Serviço - Diferenças
de especialista de produção; que o autor trabalhava
A Parte Autora pleiteia o pagamento de diferenças dos
preponderantemente no suporte informático dos usuários TRE-
anuênios/adicionais por tempo de serviço. Para tanto,
MG; que autor e paradigma realizavam as mesmas atribuições
argumenta que as parcelas sempre foram pagas a menor, em
de atendimento a usuários; [...] que o autor era formado em
razão das diferenças salariais decorrentes da equiparação
administração de empresas, sendo que, pelo que sabe, o Cesar
salarial e dos reajustes convencionais não concedidos, bem
não tem curso superior" (grifo nosso).
como em razão de "simples erro no pagamento do referido
Embora a prova oral tenha revelado efetiva identidade
adicional pela reclamada".
funcional, as fichas financeiras comprovam processualmente
Tendo sido julgados improcedentes os pedidos de diferenças
que havia diferença de tempo no exercício da função superior a
salariais advindas da equiparação salarial e dos reajustes
2 anos, caracterizando, pois, fato impeditivo à equiparação
convencionais, não há de se cogitar em diferenças de anuênios
salarial, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT.
daí decorrentes.
No aspecto, destaco que César Elísio Guimarães foi contratado
Por outro lado, a Parte Reclamante não fez qualquer
em 23.05.1994 para exercer a função de "técnico em
apontamento, sequer por amostragem, de equívocos
processamento sênior", enquanto a Parte Autora foi contratada
porventura cometidos pela Parte Ré no cálculo dos anuênios,
para exercer a mesma função apenas em 02.05.2002, consoante
ônus que lhe era atribuído, nos termos dos arts. 818, I, da CLT
se extrai das fichas financeiras dos empregados (fls. 759/761 e
e 373, I, do CPC.
971/973).
Indefiro.
As fichas financeiras revelam processualmente que paradigma
Das Horas de Sobreaviso
e paragonado passaram a ocupar o cargo de "técnico de
A Parte Autora alega que ficava à disposição da Parte Ré nos
suporte a usuário" em maio/2009 e de "configurador de
fins de semana e feriados "nos períodos de eleições federais,
produção e suporte CPS2" em setembro/2009. Todavia, elas
estaduais e municipais, bem como quando ocorria um evento
também demonstram que não se tratou de efetiva alteração de
promovido pelo Tribunal Eleitoral", razão pela qual pleiteia o
função, mas apenas de mudança na nomenclatura dos cargos
pagamento de horas de sobreaviso, correspondentes à
já ocupados, uma vez que foi registrado "migração" como
aplicação de um adicional de 30% sobre a hora normal, nos
motivo para a mudança.
termos das CCTs da categoria.
Por fim, ressalto que não há qualquer prova nos autos no
A Parte Reclamada contesta o pleito.
sentido de que paradigma e paragonado foram transferidos
De início, saliento que não há de se cogitar na aplicação da
para prestar serviços na Secretaria de Tecnologia da
presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, uma vez
Informação do TRE-MG em 15.02.2006, com a respectiva
que, ao contrário do que afirma a Parte Autora, a Parte Ré
alteração das suas atividades, ônus que incumbia à Parte
contestou especificamente o pedido formulado.
Autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Pois bem.
Julgo improcedente o pedido.
A teor do item II da Súmula 428 do TST, "Considera-se em
Dos Reajustes Normativos - Diferenças Salariais
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a
A Parte Autora pleiteia a percepção de diferenças salariais, sob
controle patronal por instrumentos telemáticos ou
o argumento de que a Parte Reclamada jamais lhe concedeu os
informatizados, permanecer em regime de plantão ou
reajustes previstos nas CCTs da categoria.
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para
A Parte Reclamada alega sempre ter observado os reajustes
o serviço durante o período de descanso" (grifo nosso).
pactuados coletivamente.
Não basta, pois, que o empregado utilize instrumentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119585