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TRT3 - 2484/2018 - Página 582

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TRT3 29/05/2018 - Pág. 582 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

582

DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª
PROCESSO nº 0011637-46.2017.5.03.0000 (MS)

SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

e ausência superveniente do interesse processual, na forma do

Constatado nos autos que foi revogada pela autoridade impetrada a

artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais de R$20,00, pelo

ordem de retificação da petição inicial para adequação aos termos

impetrante, isento (Id 7f179ae).

do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, há que ser extinto o
mandamus, sem resolução do mérito, por perda do objeto e

Belo Horizonte, 24 de maio de 2018.

Acórdão

carência superveniente de interesse processual.

DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª
SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto
e ausência superveniente do interesse processual, na forma do
artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais de R$20,00, pelo
impetrante, isento (Id 7f179ae).

Processo Nº MS-0011637-46.2017.5.03.0000
Relator
Paulo Roberto de Castro
IMPETRANTE
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
ADVOGADO
MAIKO BATISTA COSTA(OAB:
132742/MG)
IMPETRADO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ARAXÁ
TERCEIRO
CONSTRUTORA VIERO S/A
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA VIERO S/A

Belo Horizonte, 24 de maio de 2018.

Acórdão
Processo Nº MS-0011637-46.2017.5.03.0000
Relator
Paulo Roberto de Castro
IMPETRANTE
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
ADVOGADO
MAIKO BATISTA COSTA(OAB:
132742/MG)
IMPETRADO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ARAXÁ
TERCEIRO
CONSTRUTORA VIERO S/A
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

PROCESSO nº 0011637-46.2017.5.03.0000 (MS)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
Constatado nos autos que foi revogada pela autoridade impetrada a
ordem de retificação da petição inicial para adequação aos termos

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, há que ser extinto o
mandamus, sem resolução do mérito, por perda do objeto e

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

carência superveniente de interesse processual.

DECISÃO: o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª
PROCESSO nº 0011637-46.2017.5.03.0000 (MS)

SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

e ausência superveniente do interesse processual, na forma do

Constatado nos autos que foi revogada pela autoridade impetrada a

artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais de R$20,00, pelo

ordem de retificação da petição inicial para adequação aos termos

impetrante, isento (Id 7f179ae).

do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, há que ser extinto o
mandamus, sem resolução do mérito, por perda do objeto e
carência superveniente de interesse processual.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119650

Belo Horizonte, 24 de maio de 2018.

Decisão Monocrática
Decisão Monocrática

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