TRT3 28/06/2018 - Pág. 829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2506/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RESOLVE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 229333/SP)
CARLOS AUGUSTO COSTA
PEREIRA(OAB: 167801/SP)
MARIA DAS DORES GONCALVES
MARQUES
EUSTAQUIO NUNES DE
MORAIS(OAB: 63195-A/MG)
829
Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.
Intimado(s)/Citado(s):
- RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PRISCILA COUTO MENEZES
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010529-65.2016.5.03.0113 (ROPS)
Processo Nº ROPS-0010529-65.2016.5.03.0113
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
RESOLVE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VIVIANE MARIA MARINHO DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 229333/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO COSTA
PEREIRA(OAB: 167801/SP)
RECORRIDO
MARIA DAS DORES GONCALVES
MARQUES
ADVOGADO
EUSTAQUIO NUNES DE
MORAIS(OAB: 63195-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES GONCALVES MARQUES
RECORRENTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES GONCALVES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO CESAR SILVA
PROCESSO nº 0010529-65.2016.5.03.0113 (ROPS)
RECORRENTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamado, (ID.1555f78), porquanto
RECORRIDO: MARIA DAS DORES GONCALVES MARQUES
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito,
negou-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO CESAR SILVA
termos do inciso IV, §1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos
seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
GRAU MÁXIMO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DOS CARTÕES
DE PONTO. Quanto aos temas em destaque, objeto de insurgência
manifestada na razão recursal apresentada pelo reclamado, nego
provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença de origem
pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Nada a prover.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamado, (ID.1555f78), porquanto
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito,
negou-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.06.2018
(divulgada no dia 28.06.2018).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120805
termos do inciso IV, §1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos
seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM