TRT3 02/07/2018 - Pág. 360 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2508/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Julho de 2018
Acórdão
Processo Nº RO-0010027-06.2017.5.03.0077
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
VALDIRIA SOUZA DO CARMO
ADVOGADO
ANIELLY LISARB DE FARIAS
LOPES(OAB: 146713/MG)
RECORRIDO
ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA
ROSALIA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE CAMPOS(OAB:
104137/MG)
ADVOGADO
RUY CARLOS DE CAMPOS(OAB:
11854/MG)
TERCEIRO
RENATA ALVES BARBOSA
INTERESSADO
PERITO
ELISA CORREIA RAINE
INDENIZAÇÃO
360
POR
DANOS
MORAIS.
VALOR.
ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. O valor da indenização por
danos morais deve ser arbitrado tendo como anteparo o juízo de
moderação e equidade do julgador, buscando a satisfação do
ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e
seus respectivos efeitos; estando em sintonia com a situação
econômica das partes; e apresentando um viés educativo para o
ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou
comissiva. Estando o valor arbitrado para a indenização por danos
morais em consonância com esses parâmetros, deve ser mantido
por esta instância recursal. Recurso ordinário a que se nega
Intimado(s)/Citado(s):
provimento.
- ELISA CORREIA RAINE
PODER JUDICIÁRIO
Vistos os autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010027-06.2017.5.03.0077 (RO)
RECORRENTE: VALDIRIA SOUZA DO CARMO
RELATÓRIO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SABRINA DE FARIA FRÓES
LEÃO
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, mediante
decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Uilliam Frederic D
Lopes Carvalho (ID 538c426), cujo relatório adoto e a este
incorporo, EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EMENTA
em relação aos pedidos do período anterior a 19/01/2012, nos
termos do art. 487, II, do CPC/2015 e, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I, todos do
CPC/2015, em relação aos pedidos de adicional noturno e de
reflexos de horas extras por supressão de repouso semanal
remunerado, e aos consectários destes, e, no mais, ACOLHEU EM
PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a ré,
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, a pagar à autora,
VALDIRIA SOUZA DO CARMO ARAÚJO, indenização por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120888