TRT3 20/07/2018 - Pág. 6829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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três motoristas, inclusive o depoente; que a conta estava em nome
os mesmos parceiros que trabalhavam juntos na 10 Logística;
da pessoa jurídica citada ... que os créditos recebidos na conta da
que a empresa não poderia ter empregados; que o trabalho na Rota
pessoa jurídica mencionada eram em media de R$16.000,00 a
do Sucesso se deu por intermédio desta empresa; que por
R$20.000,00/mês bruto, sendo que abatendo as demais despesas,
determinação da Suzano, a escala poderia ser de 4x2 ou de
sobrava um valor liquido em torno de R$7.000,00 a R$9.000,00
6x3;que nenhuma relação manteve com a 10 Logística,
para ratear para os três motoristas; que os depósitos efetuados pela
Paineiras e a Coopecarga após a implementação do programa
Suzano ... que tomou conhecimento do programa Rota do Sucesso
Rota de Sucesso; que não poderiam se fazer substituir no trabalho,
por meio de informações recebidas quando ainda era funcionário da
mesmo em caso de doença, pois nessa situação o veiculo
10 Logística; que ao que sabe eram sempre três sócios nas
permanecia parado;... ... que trabalhou com o reclamante neste
empresas constituídas; que, na época em que era empregado da 10
programa e a contratação do autor e a forma de desenvolvimento
Logística, a remuneração do depoente era em média R$3.500,00
do trabalho eram as mesmas; que não sabe informar qual escala o
mensais e líquidos, fora os benefícios; que nenhuma relação
autor trabalhava , dizendo que teria que ser uma das duas acima
manteve com a 10 Logística e a Coopecarga após o Programa
mencionadas; ... ... que participou de reuniões na implantação
Rota de Sucesso; que atualmente trabalha como motorista em
do programa Rota do Sucesso, com a finalidade de informação
outra empresa, que não tem qualquer relação com o programa Rota
sobre a forma do trabalho; que inicialmente, somente poderiam
de Sucesso; que não prestou serviços para qualquer outra empresa
aderir ao programa funcionários motoristas da 10 Logística;
incluída neste programa. Nada mais."
que trinta dias após, foi permitida a adesão de outros
funcionários da 10 Logística e sessenta dias após era possível
Do depoimento acima e da inicial se verifica que no mínimo até
a adesão de outros interessados, desde que comprovassem a
maio de 2016 o reclamante prestou os serviços no programa rota do
condição de carreteiros;... ... que havia um programa denominado
sucesso, utilizando o mesmo veículo objeto do contrato de compra e
"Linha Mestra", que tinha por finalidade a verificação do
venda já mencionado.
cumprimento correto das condições de trabalho e a
fiscalização era realizada pela Suzano, por meio dos técnicos de
Emerge também do depoimento que as duas primeiras reclamadas
segurança, sendo que poderia haver suspensão do motoristas caso
não se envolveram na prestação de trabalho do autor após
apanhado descumprindo as práticas regulares; que tal prática se
03/01/2014.
aplicava aos motoristas da Rota do Sucesso; que o motorista da
Rota do Sucesso poderia ser advertido, caso de utilização de
E ainda se constata dos documentos (fls. 458 a 493) que a pessoa
bebida alcoólica, excesso na jornada, ausência de utilização de EPI
jurídica RRS Transportes Ltda propôs ação em desfavor da
e paradas excessivas; que as punições poderiam ser advertências
reclamada Suzano, situação esta que será apreciada mais adiante.
escritas ou suspensões; que as punições eram exclusivamente
direcionadas a motoristas, sendo que os demais componentes
No que diz respeito à prova testemunhal, Leonardo da Costa Mota
da equipe continuavam a trabalhar; ... ... que a empresa
Cardoso asseverou:
elaborada está ativa e continua prestando serviços para a
Suzano, mantendo apenas um cavalo mecânico; que a Suzano
"que trabalhou para a 10 Logística por dois anos e alguns meses,
definia as rotas e locais de carregamento;que as viagens sempre se
de 2012 a 2014; que, posteriormente, ingressou no programa
iniciavam e terminava na sede da Suzano; que nos diários de bordo
Rota do Sucesso; que tomou conhecimento do programa através
eram registrados os efetivos horários de inicio e termino das
informação da Suzano; que disse que adotaria este programa; que
viagens; que a apuração da duração das viagens era verificada nos
trabalhou de janeiro de 2014 a maio de 2015 neste programa; que
discos tacógrafos, nos diários de bordo e rastreadores do veículo;
para participar no referido programa foi elaborada pela Suzano
que todos os motoristas da 10 Logística continuaram prestando
pessoa jurídica, sendo que o depoente assinou documento
serviços de forma ininterrupta para a Suzano; que, segundo
necessário; que a empresa mencionada tinha estabelecimento na
informado no início do projeto, caso houvesse desligamento, os
Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, seguindo a mesma
valores relativos às prestações dos veículos seriam reembolsados,
sistemática;... ... sendo que o depoente assinou a documentação
mas a empresa do depoente não recebeu qualquer reembolso;
pertinente autorizando a elaboração da pessoa jurídica; que a
nada mais."
Suzano elegeu os sócios desta pessoa jurídica, sendo que eram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121738