TRT3 23/07/2018 - Pág. 1569 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
1569
funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador,
quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente,
outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
Não sendo esta a situação vivenciada pela reclamante, não faz jus
ao plus salarial respectivo.(Processo n° 00120-77.2013.5.03.0099
RO - Quarta Turma - Rel. Maria Lúcia Cardoso Magalhães - DJMG
de 17.02.2014).
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES "DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL INEXISTENTE" DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. O acúmulo de função gerador de diferenças
remuneratórias é aquele que provoca um desequilíbrio entre os
serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial
inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do
empregador. Todavia, se os afazeres alegadamente "estranhos" à
função do empregado não são capazes de proporcionar esse
desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços
originariamente pactuados, as diferenças salariais são incabíveis.
CONCLUSÃO
(Processo n° 00269-2008-036-03-00-5 RO " Turma Recursal de Juiz
de Fora " Rel. José Miguel de Campos " DJMG de 03.09.08
EMENTA: ACÚMULO DE TAREFAS COMPATÍVEIS - JORNADA
ÚNICA DE TRABALHO "ADICIONAL INDEVIDO" ARTIGO 456,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Não raramente, o laborista jáé
contratado para desempenhar, em uma única jornada de trabalho,
diversas tarefas compatíveis entre si e com a sua condição pessoal
e profissional. Tal situação, por si só, não gera acréscimo
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
remuneratório, salvo se houver plano de cargos e salários na
Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada,
empresa, ou previsão coletiva de pisos salariais diversos,
sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de
circunstância que consubstanciará verdadeiro desvio de função e
Castro, presente o Exmo. Procurador Eduardo Maia Botelho,
provável afronta ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato.
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
Não sendo este o caso, presume-se que a remuneração pactuada
votos da Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon e do
entre as partes corresponde ao somatório das tarefas designadas
Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo
ao obreiro desde o início do contrato, nos termos do artigo 456,
e, unanimemente, conheceu os Recursos Ordinários e, no mérito,
parágrafo único, da CLT. (Processo n° 00624-2008-143-03-00-2-RO
por maioria de votos, deu parcial provimento ao Apelo do
" Turma Recursal de Juiz de Fora " Rel. Heriberto de Castro " DJMG
Reclamante, para isentá-lo do pagamento dos honorários
29.10.08).
advocatícios ao Procurador da Reclamada, e deu provimento ao
Recurso da Ré, para excluir da condenação o saldo de salário de
Nego provimento.
2018. Diante da total improcedência da Reclamatória, as custas
processuais passam a ser responsabilidade do Autor, isento. Ainda,
diante da sucumbência do Reclamante, foi excluída a condenação
da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Vencida a Exma.
Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon, que não isentava o
reclamante quanto aos honorários advocatícios, mas aplicava-lhes
condição suspensiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121804