TRT3 01/08/2018 - Pág. 2992 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
2992
Assim, não há motivo para pagamento de apenas metade da
CCT de 2016, referente a atrasos e equívocos no recolhimento
indenização decorrente da dispensa imotivada (art. 502, II, da CLT),
do FGTS.
tampouco para a condenação do ente público tomador dos serviços
Pois bem.
pelo pagamento das verbas indenizatórias advindas da extinção
Não foi constatada qualquer violação à cláusula 10ª (adicional
contratual (art. 486 da CLT).
de horas extras), não havendo sequer alegação de
Em decorrência do exposto e à míngua dos comprovantes de
irregularidade no pagamento das horas extras pela Parte
pagamento respectivos, defiro à Parte Reclamante os seguintes
Autora na inicial.
pedidos:
Também não há de se cogitar em desrespeito à cláusula 63ª,
- Saldo de salário do mês de agosto/2016 (31 dias);
uma vez que ela não institui propriamente uma obrigação, mas
- Aviso prévio (36 dias);
apenas uma recomendação às empresas abrangidas pela
- 13º salário proporcional referente ao ano de 2016 (9/12);
norma coletiva.
- Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2016/2017,
Indefiro, pois, a multa convencional prevista na cláusula 62ª
acrescidas de 1/3 (3/12 - limites do pedido);
fundamentada nas referidas causas de pedir.
- FGTS + 40% relativamente a todo período contratual (inclusive
Noutra direção, como a 1ª Parte Reclamada sequer quitou as
sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias
verbas rescisórias devidas à Parte Autora, é patente que ela
indenizadas);
descumpriu a obrigação prevista na cláusula 20ª, consistente
- Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas acima;
na marcação de data perante o sindicato profissional para a
- Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
realização do acerto rescisório.
Para o cálculo das parcelas, deverão ser observados os valores
No que tange ao FGTS, restaram processualmente
consignados nos contracheques e nas fichas financeiras
comprovadas irregularidades no seu recolhimento, conforme
presentes nos autos.
fundamentação retro.
Em relação ao parcelamento do FGTS, observo que o ajuste feito
À vista do exposto, defiro à Parte Autora a multa estipulada na
com a Caixa Econômica Federal não é oponível em face do
cláusula 62ª da CCT de 2016, em virtude de violação à cláusula
empregado, que dele não participou e, por conseguinte, não pode
20ª, assim como a multa estipulada na cláusula 64ª da CCT de
ser por ele vinculado.
2016, devendo-se observar a disposição contida da OJ 54 da
De todo modo, registro que o próprio Termo de Parcelamento (fls.
SDI-I do TST.
132/136), em sua cláusula 10ª, dispõe o seguinte: "nas hipóteses
Da Responsabilidade da 2ª Parte Reclamada
em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta
A Parte Reclamante pretende a condenação solidária ou
vinculada durante o período de vigência deste acordo de
subsidiária do Estado de Minas Gerais (2ª Parte Ré), em virtude
parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos
do contrato de terceirização alegadamente celebrado com a 1ª
devidos a esse trabalhador de forma individualizada"
Parte Reclamada (real empregadora).
Por fim, destaco que não prospera a pretensão da 1ª Parte
Contudo, certo é que a própria Parte Autora afirmou, na inicial,
Reclamada de que a execução se instaure em face da tomadora
que sempre prestou serviços em favor do Tribunal Regional
dos serviços em relação aos créditos por ela devidos à empresa, na
Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).
medida em que a devedora direta da Parte Autora é,
E o TRE/MG é órgão componente do Poder Judiciário da União
inequivocamente, a 1ª Parte Reclamada (sua empregadora),
Federal, e não do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
independentemente de quaisquer contratos que a empresa tenha
Assim, não tendo a Parte Autora prestado serviços em favor do
firmado com terceiros. Eventual inadimplemento havido no contexto
Estado de Minas Gerais, mas em benefício da União Federal,
do contrato de terceirização deve ser objeto de demanda perante a
julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª
Justiça Comum.
Parte Reclamada.
Das Multas Convencionais
Dos Ofícios
Pretende a Parte Autora o pagamento da multa prevista na
Não vislumbro necessidade ou utilidade na expedição de
cláusula 62ª da CCT de 2016, em virtude de violação às
ofícios aos órgãos arrolados na inicial. Indefiro.
cláusulas 10ª (adicional de horas extras), 20ª (marcação do
Da Compensação/Dedução
acerto rescisório) e 63ª (envio de comprovantes do FGTS).
Não há que se falar em compensação, pois a 1ª Parte
Pleiteia, ainda, a multa específica prevista na cláusula 64ª da
Reclamada não é credora da Parte Autora nestes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122209