TRT3 03/08/2018 - Pág. 2030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2532/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2030
PROCESSO nº 0010521-69.2016.5.03.0184 (ED)
EMBARGANTE: HOSPITAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SABRINA DE FARIA FRÓES
LEÃO
São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo réu em
23/07/2018, considerando-se a ciência do acórdão em 16/07/2018,
segunda-feira, conforme certidão de 1044493, pág. 18).
Regular a representação processual do embargante, consoante
procuração de ID 28644b9.
Conheço dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
JUÍZO DE MÉRITO
O réu, Hospital Espírita André Luiz, opôs embargos de declaração
(ID 5bc5400), aduzindo a ocorrência de contradições e omissões no
acórdão, a necessidade de prequestionamento e referindo à
possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado.
Vindo-me distribuídos, ponho-os em mesa, destacando ser esta a
primeira pauta desimpedida, seguindo-se as razões de decidir, para
atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição.
Afirma o embargante que o acórdão proferido por esta Turma seria
omisso e contraditório, uma vez que a decisão de condená-la ao
pagamento de 15 minutos extras, antecedentes à jornada
registrada, estaria lastreada em depoimento testemunhal
contraditório. Destaca que a testemunha considerada teria afirmado
que não fazia limpeza nas portarias, de modo que ela não poderia
saber se o demandante chegava ou não 15 minutos antes do
horário. Requer seja esclarecido, à luz do interior teor do
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
depoimento da citada testemunha e das demais provas existentes
nos autos, para fins de prequestionamento, se houve prova robusta
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